OAB Subseção Cruz Alta
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Questionamentos acerca da contagem de prazo de peça transmitida via fac-símile

22 de dezembro de 2005.

 Questionamentos acerca da contagem de prazo de peça transmitida via fac-símile
 
  por Ricardo Makcemiuk,
estagiário e acadêmico de Direito.
 
  Sobre a contagem do prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800  de 26 de maio de 1999, de cinco dias, sabe-se que o posicionamento majoritário das turmas do STJ é no sentido de que, em função do princípio da preclusão consumativa, o prazo para a prática de atos processuais não se adiciona àquele previsto na Lei nº 9.800.
 
  Tal orientação determina que o prazo para apresentação da via original de peça processual, após ser enviada por fax, é contínuo, não se interrompendo em feriados, sábados e domingos, nos termos do art. 178 do CPC - sendo prorrogado o prazo para o dia seguinte no caso de ser dia não útil a data término.
 
  Salienta-se que o cumprimento tempestivo de prazo enviado por fac-símile fica condicionado à apresentação da peça original, sob pena de ser declarada a intempestividade do protocolo.
 
  Nesse diapasão, exemplifica-se trazendo-se a conclusão de recente julgado: no caso de transmissão, via fac-símile, de agravo regimental ao Superior Tribunal de Justiça,  no dia 30/09/2005 (sexta-feira), o prazo fatal para apresentação da via original do agravo seria no dia  05/10/2005 (quinta-feira) - sendo prorrogado o prazo para o dia seguinte no caso de dia não útil na data término. Portanto, o dia 01/10/2005 (sábado) e 02/10/2005 (domingo) são contabilizados no prazo.
 
  Ao contrário desse entendimento é a regra geral da contagem dos prazos processuais prevista no Código de Processo Civil (art. 184, § 2º c/c art. 240, parágrafo único), que determina que o prazo que venha a iniciar ou terminar em dias que não haja expediente forense só começa a correr no primeiro dia útil seguinte.
 
  Desta forma, seguindo à risca essa regra, não poderiam correr continuamente os prazos nos sábados e domingos, decorrentes de transmissão de peça processual enviada via fax em uma sexta-feira (por exemplo), uma vez que nestes dias não há expediente forense no Superior Tribunal de Justiça.
 
  Registre-se que o expediente interno do STJ é das 7h30min às 19h30min, nos dias úteis, conforme art. 1º da Resolução nº 19 de outubro de 2004, que dispõe sobre o expediente e a jornada de trabalho dos servidores, verbis: "Art. 1º. O expediente do Tribunal para atendimento ao público será das 7 horas e 30 minutos às 19 horas, nos dias úteis." . Veja-se, ainda, o art. 2º da mesma Resolução, ipsis litteris: "Art. 2º. O servidor do Tribunal cumprirá jornada de trabalho, em caráter excepcional, de trinta horas semanais e seis horas diárias, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas."
 
  Extrai-se dos dois dispositivos, portanto, que os servidores do Superior Tribunal de Justiça terão uma jornada de trabalho de 30h semanais e 6h diárias nos dias úteis, excluídos, portanto, os sábados e domingos.
 
  Assim, seria injusto que viessem a ser diminuídos os prazos em razão dos feriados, sábados e domingos, quando coincidissem com a data inicial ou final, pois não há expediente no Superior Tribunal de Justiça nesses dias.
 
  Ora, como poderia a parte protocolar a via original de peças remetidas via fax no sábado ou domingo se não há expediente forense? Ou seja, se a parte desejasse protocolar o próprio original no dia seguinte a peça enviada por fax numa sexta-feira, não poderia fazer. Daí a razão de se entender que o prazo resta diminuído, pela exclusão dos dias em que a parte está impossibilitada de apresentar a via original.
 
  Portanto, se é verdade que os prazos processuais não são interrompidos ou suspensos pela superveniência dos sábados, domingos e feriados, também deveria ser que o termo inicial ou final dos prazos recursais não poderiam ocorrer em tais dias, mas sim no primeiro dia útil subseqüente.
 
(*) E.mail: ricardo@trbadvogados.com.br
 
Extraído do saite www.espacovital.com.br

 

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