OAB Subseção Cruz Alta
Sexta-Feira, 26 de abril de 2024

O débito conjugal - Por José Carlos Teixeira Giorgis - Espaço Vital .:. Data : 28.09.2005

02 de outubro de 2005.

O débito conjugal
 

  Por José Carlos Teixeira Giorgis,
desembargador aposentado do TJRS e professor das
Escolas da Magistratura e do Ministério Público
 
  O cumprimento do débito conjugal é tema assíduo nas disputas forenses como causa da separação judicial ou tentativa de invalidar o matrimônio, havendo às vezes busca de indenização por eventual ofensa moral.
 
  A legislação canônica tem o casamento como um contrato entre homem e mulher que objetiva a perpetuação da espécie humana, significando ainda, como instituição, a partilha de vida, a constituição de família e o auxílio mútuo.
 
  Assim, para proteger a dignidade da pessoa nas relações conjugais e na união estável são estabelecidas normas de ordem pública que contribuem para a manutenção harmoniosa do vínculo familiar; a frustração destas regras acarreta danos ao parceiro, que tem possível direito à reparação, como ocorre com os atos ilícitos oriundos de outras relações jurídicas.
 
  A satisfação sexual é uma necessidade e prazer, que alguns entendem parte da fisiologia, e como o sistema brasileiro é adepto da monogamia, há entre os consortes os deveres de fidelidade e lealdade; daí a recusa reiterada e sem motivo inscrever-se entre as transgressões do casamento que afetam a integridade psicológica e auto-estima.
 
  Em outros termos, a rejeição ao atendimento do débito sexual, nome retirado das cartas de São Paulo, é uma violação das obrigações da vida em comum e da consideração entre as pessoas casadas.
 
  Para muitos juristas, a relação íntima é conseqüência do dever de coabitação, pois a vida em comum dos cônjuges sob o mesmo teto impõe o exercício efetivo dos congressos sexuais, até para melhor cumprir a pauta de tarefas consignadas na lei civil, mas é evidente, como diz um julgado, que embora ninguém case só para isso, muitas vezes casa também para isso!
 
  Daí que a infração ao dever de coabitação pela recusa injustificada à satisfação do débito conjugal implica em injúria grave e ofensa à honra, respeitabilidade e dignidade do outro consorte, o que pode levar ao dissídio matrimonial, já que a obstinação ao pagamento do débito indica vontade contrária ao desejo de comunhão de vida.
 
  Outros autores, contudo, repelem a exigência do contato genésico como fator essencial para a eficácia do casamento, pois na lei não se encontra imposto.
 
  Embora sem registro nas hipóteses para a anulação do casamento por erro essencial sobre o outro comparsa, a recusa reiterada ao preito carnal assim já foi tida em repertório forense, outros somente a pensando como elemento indicativo da separação ou até do divórcio pelo decurso de tempo de afastamento a que é conduzido o cônjuge rejeitado.
 
  Em resumo, a recusa permanente ao relacionamento sexual, após as núpcias e durante prazo expressivo, revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do outro cônjuge, tornando insuportável o convívio familiar, pois a reiteração da conduta, de forma imotivada, viola os deveres da coabitação e consideração do outro consorte, afetando o princípio da dignidade da pessoa humana e de sua imagem.
 
(*) E.mail:  jgiorgis@terra.com.br
 
Extraído do saite www.espacovital.com.br

 

Enquete