OAB Subseção Cruz Alta
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JUSTIÇA DO TRABALHO - A intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que compete ao Tribunal

25 de julho de 2011.

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     Considerando recente decisão do Egrégio Conselho Nacional de Justiça no processo n° 1762-95.2011.2.00.0000, em relação ao que dispõe o artigo 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4.

       Na oportunidade, ficou decidido que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região revise o citado regramento, uma vez que a intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que compete ao Tribunal, não cabendo ao advogado o papel de consultar possíveis audiências designadas.

      Nesse sentido, diante da relevância do tema, estamos dando ciência dessa importante decisão aos colegas que integram a OAB Subseção de Cruz Alta / RS.

Atenciosamente,

 

Adaltro Cezar Santos de Lima

Presidente OAB Cruz Alta

 

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0001762-95.2011.2.00.0000 

RELATOR: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE: GASTÃO BERTIM PONSI

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (RS)

 

VISTOS,

     Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Gastão Bertim Ponsi, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul, em que pretende o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do § 1º, art. 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.

     Expõe que o requerente possui escritório na cidade de São Borja (RS) e ajuizou duas ações na cidade de Itaqui, distante 89 km (oitenta e nove quilômetros), onde há posto da Vara do Trabalho.

     Aduz que efetuou consulta na página do TRT da 4ª Região e constatou que, no mesmo dia da realização da referida consulta, haviam sido marcadas audiências dos processos ajuizados e, na movimentação processual, havia registro de notificação apenas da parte reclamada.

     Afirma que o requerente foi informado, através de ligação telefônica realizada por ele mesmo, que a notificação se processava nos termos do art. 38, §1º, combinado com o art. 59, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT-4, e que, então, considerava-se a parte autora e seu procurador cientes, por meio da disponibilização dessa informação no portal do TRT da 4ª Região na rede mundial de computadores.

     Informa que, tendo em vista a ausência de notificação da audiência inaugural aos reclamantes e seu procurador, houve arquivamento do feito.

     Alega que o Tribunal extrapolou sua competência ao regular a notificação da parte autora, estabelecendo, no art. 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, que "[...] a parte autora e seu procurador considerar-se-ão notificados da data e horário para audiência com a disponibilização das informações mencionadas no caput [...]".

     Pondera que a supracitada norma viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o disposto nos artigos 794 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil. Adscreve que já existe lei disciplinando a forma de notificar as partes da audiência (art. 841, § 2º da CLT).

      Argumenta que a forma de notificação da parte autora e seu procurador, prevista na aludida Consolidação do TRT da 4ª Região, é ilegal e inconstitucional, e que sua redação não considerou o teor do art. 38 do Código de Processo Civil, cuja interpretação, feita pelo requerente, implica afirmar que a notificação inicial é um ato processual e não pode ser delegado ao procurador da parte.

     Assevera que, com a implementação do peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho da 4ª Região, várias normas editadas visam transformar o advogado em "servidor da justiça". Acrescenta que existe obrigatoriedade de pré-cadastro para encaminhar petição inicial via "e-DOC", mas que essa obrigatoriedade será objeto de outra reclamação perante o CNJ.

     Requer, por fim, decisão deste Conselho sobre o teor do § 1º, art. 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, tendo em vista que o requerente afirma que este dispositivo é ilegal e inconstitucional, entendendo ainda que há de ser obedecida a forma prevista em lei para notificação do reclamante do dia e horário da audiência inaugural.

     Instado a manifestar-se, o Tribunal, através da Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional, afirma que, de acordo com o art. 841 da CLT, o autor será notificado no ato da apresentação da reclamação, diversamente da notificação ao reclamado, a qual deve ser feita com as formalidades estabelecidas no dispositivo legal.

     Expõe que, em face da mobilização nacional em prol da modernização do Poder Judiciário, com a implantação do processo eletrônico, o Tribunal editou a Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, com o objetivo precípuo de alcançar as metas estabelecidas pelo CNJ.

     Aduz, por fim, que, ao contrário do que alega o requerente, as regras contidas na citada Consolidação, aludindo aos artigos 38 e 59, não contrariam a lei, ressaltando ainda que todos os advogados, ao distribuírem uma ação trabalhista, são informados das práticas adotadas pelas unidades judiciárias, sendo conferida ampla publicidade aos procedimentos estabelecidos na referida Consolidação do TRT da 4ª Região.

É, em síntese, o relatório.

VOTO:

     O ato administrativo posto em análise é a Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da Quarta Região, especificamente em seu artigo 38, § 1º, combinado com o art. 59, que dispõe:

"Art. 38. Após a distribuição, estarão disponíveis para consulta no Portal do TRT da 4ª Região na Internet ou nos terminais de autoatendimento, com base no número da inscrição na OAB, as informações referentes ao número do processo, nome das partes, data da distribuição, unidade judiciária a que distribuído, bem como a data e o horário da audiência.

§ 1º A parte autora e seu procurador considerar-se-ão notificados da data e horário designados para audiência com a disponibilização das informações mencionadas no caput, salvo quando não houver disponibilidade desses dados em 05 (cinco) dias úteis, hipótese em que serão expedidas notificações."

[...]

Art. 59-A. A Secretaria intimará a parte autora, nos processos em que não designada automaticamente a audiência, ou quando não houver disponibilidade, em 05 (cinco) dias úteis, dos dados referidos no caput do art. 38.

      Reside no trecho grifado a controvérsia apresentada neste procedimento, em especial no fato de que tenha o advogado que consultar possíveis intimações no sistema eletrônico do Tribunal, atuando de forma ativa ao invés de ser intimado para tal ato pelo Regional.

     As disposições previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas acerca da notificação das partes para a audiência, assim definem:

"Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior."

 

     Certo é que com a adoção do sistema eletrônico no judiciário trabalhista e a implementação de uma série de ferramentas que conferem celeridade e dinamismo na prática dos atos processuais, significativas mudanças se apresentaram, fazendo-se necessário que os profissionais que militam nesta seara atualizem-se e acompanhem o cenário presente.

     Contudo, algumas regras legais merecem ser preservadas, a fim de que se evitem vícios e nulidades no trâmite processual ou mesmo que o jurisdicionado reste prejudicado.

     O ato processual de notificação inicial não pode, em hipótese alguma, ficar sob a responsabilidade do procurador constituído pela parte requerente. Admite-se, por certo, que dentro do sistema eletrônico atualmente utilizado, possa o procurador ser intimado por meio de seu acesso com login na internet, porém a provocação deve ser feita pelo judiciário e não pelo patrono da parte.

     Com o intuito de aclarar a questão trazida ao exame, solicitei por duas vezes a manifestação do TRT da 4ª Região, de forma que a prática processual deste Regional fosse bem demonstrada.

     Nas informações trazidas pelo tribunal requerido consta que ajuizada a reclamatória trabalhista, pode haver a designação automática de audiência inicial, com a imediata ciência da parte autora. Registra-se que tal prática em nada prejudica a parte reclamante ou seu advogado, mas sim confere maior dinamismo no trâmite processual.

     Noutro ponto descreve o requerido que nos casos em que não designada automaticamente ou na impossibilidade de notificação no momento do ajuizamento, os dados relativos à ação, dentre eles a data de audiência designada são disponibilizados para consulta no portal do TRT da 4ª Região.

     Aqui se encontra o ponto de inconformismo do requerente e que entendo mereça ser revisto. Deve o procurador da parte reclamante ser intimado, quando pela via eletrônica, com o envio de ofício, devendo seu recebimento ser acusado com o acesso ao documento, ou no caso em que decorrido determinado período de tempo, a intimação ocorra automaticamente no painel de controle dos processos do advogado.

     Assim, em face das informações trazidas aos autos, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região revise o regramento contido na Consolidação de Provimentos de sua Corregedoria, esclarecendo que, ainda que por meio eletrônico, a intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que compete ao Tribunal não cabendo aos advogados atuarem ativamente na consulta de possíveis audiências designadas.

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Brasília, 07 de julho de 2011.

 

 

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator

 

 

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