OAB Subseção Cruz Alta
Quinta-Feira, 25 de abril de 2024

Conheça as 13 súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do RS

09 de junho de 2006.

Conheça as 13 súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do RS

LEGITIMIDADE. – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.

TERMO. – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo.

CORREÇÃO MONETÁRIA. – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

JUROS. – Encontrando-se encerrado o consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o consórcio esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição.

DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. – PERCENTUAL REDUTOR. – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.

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SÚMULA N° 02 - FGTS.

A ação que visa a obter atualização monetária de depósitos do FGTS é de natureza complexa, refugindo, assim, à competência do Juizado Especial.

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SÚMULA N° 03 - RECURSO – PRAZO – TERMO INICIAL.

O decêndio legal para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença, e não da juntada aos autos do mandado ou do A.R.

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SÚMULA N° 04 - CEEE E CRT. – COMPETÊNCIA.

CEEE e a CRT, empresas de economia mista, têm legitimidade para responder ação no Juizado Especial, nos limites da competência deste.

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SÚMULA N° 05 - CRT.– TELEFONE. – LOCALIZAÇÃO FORA DA ÁREA BÁSICA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO USUÁRIO ÀS DESPESAS ESPECIAIS DE INSTALAÇÃO – VALIDADE.

É válida a cláusula contratual que atribui ao usuário-adquirente as despesas especiais de instalação do aparelho telefônico situado fora da chamada área básica.

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SÚMULA N° 06 - AÇÕES CONTRA EMPRESAS ESTATAIS - FORO COMPETENTE.

As empresas públicas ou de economia mista do Estado e dos Municípios, quando demandados em comarca do interior, não gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais n°s 7.607,81 e 8.638/88, que deram nova redução ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital, de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando o pedido for deduzido no Juizado Especial.

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SÚMULA N° 07 - CITAÇÃO: ENTREGA DO "A.R".

É válida a citação de pessoa física com a entrega do "A.R." no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.

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SÚMULA N° 08 - SPC – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - NEGATIVA.

A inscrição negativa do consumidor, perante o SPC, será cancelada após o decurso do prazo de 05 anos, independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito, ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior - artigo 178, do C. C.

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SÚMULA N° 09 - TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS FÉRIAS.

Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível tramitam durante as férias, não se suspendendo pela superveniência delas.

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SÚMULA N° 10 - CRT: AÇÕES/LINHAS TELEFONICAS.

As alienações relativas a terminais telefônicos anteriores a 16.08.1996, incluem a transferência das ações correspondentes, salvo demonstração em contrário, eis que até a alteração estatutária havida na assembléia de acionistas da CRT, não era permitida a transferência somente do direito de uso do terminal.

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SÚMULA N° 11 - COMPETÊNCIA DO JEC.

Mesmo as causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a 40 salários mínimos, não podem, ser propostas perante o Juizado Especial.

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SÚMULA N° 12 - SEGURO DE AUTOMÓVEL: PERDA TOTAL.

No caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora será equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não pelo valor médio de mercado do veículo (Art. 1462, C.Civil).

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SÚMULA Nº 13 - PREPOSTO.

A pessoa jurídica poderá se fazer representar em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo empregatício, desde que tenha efetivos poderes para transigir, vedada a cumulação de funções pelo advogado da parte.
 

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