OAB Subseção Cruz Alta
Sexta-Feira, 19 de abril de 2024

Estudo especial. Revisão judicial nos contratos bancários

08 de março de 2006.

Estudo especial. Revisão judicial nos contratos bancários

26/10/2002
 
Celso Marcelo de Oliveira Consultor Empresarial
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial,
do Instituto Brasileiro de Direito Bancário,
do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor,
do Instituto Brasileiro de Direito Societário e
do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional,
da Academia Brasileira de Direito Tributário,
da Academia Brasileira de Direito Processual e
da Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Autor da obra Tratado de
Direito Empresarial Brasileiro Direito Falimentar (Editora LZN)
e Comentários à Nova Lei de Falências (Editora IOB)
Homepage: http://www.direitobancario.com.brConsultor Empresarial
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial,
do Instituto Brasileiro de Direito Bancário,
do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor,
do Instituto Brasileiro de Direito Societário e
do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional,
da Academia Brasileira de Direito Tributário,
da Academia Brasileira de Direito Processual e
da Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Autor da obra Tratado de
Direito Empresarial Brasileiro Direito Falimentar (Editora LZN)
e Comentários à Nova Lei de Falências (Editora IOB)
Homepage:
http://www.direitobancario.com.br

Pretendemos com este estudo esclarecer aos empresários sobre tópicos para uma ampla discussão em Direito Bancário. Devemos expor que o empresário quando passa uma dificuldade financeira na empresa e visando a recuperação desta, busca no mercado financeiro recursos para suportar uma dificuldade passageira, contudo posteriormente percebe que saiu de uma dificuldade temporária para ingressar num abismo de endividamento sem volta. Quando toma consciência dos valores abusivos que lhe estão sendo cobrados, muitas vezes não tem idéia de que providências tomar e que cautelas deve ter para discutir e revisar as abusividades que lhe foram impostas no momento de fraqueza financeira, que o impossibilitou de uma análise justa e equilibrada das condições do contrato firmado:

a) REVISÃO DOS CONTRATOS JÁ QUITADOS OU EXTINTOS PELO PAGAMENTO. Em recente decisão a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de ser perfeitamente possível a revisão de contratos extintos, mesmo que pagos regularmente. Essa possibilidade é viável pelo simples fato da parte entender que foi cobrado quantias a maiores do que realmente devia pagar. O Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do Recurso Especial nº 293778 - com muita propriedade - fundamentou que não permitir a revisão dos contratos extintos estar-se-ia instituindo uma nova condição da ação: "se não for assim, estará sendo instituída uma nova condição da ação sobre direito contratual: ser inadimplente".


b) RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE NAS CONTAS-CORRENTES DOS CLIENTES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . As empresas, por necessidade, firmam diversos contratos financeiros com os Bancos, refletindo-os na conta-corrente, na medida em que se fazem os lançamentos de valores na forma débito/crédito. O empréstimo, o depósito, a abertura de crédito, o desconto de documentos, entre outros, subsumem-se na conta-corrente bancária.

Os ingressos e as retiradas anotam-se respectivamente no dever e no haver. O estabelecimento bancário praticamente administra o dinheiro do cliente, constituindo sua atividade uma prestação de serviços segundo as ordens que recebe. Portanto, todo débito promovido pelo Banco deve, possuir um lastro jurídico que o faça existir, ou seja, basta a simples autorização dos correntistas. A par destas ilegalidades, as empresas devem requerer ao judiciário a revisão de toda a movimentação financeira desde o seu nascedouro, visando apurar a origem destes débitos indevidos, fazendo valer a regra inserida no artigo 1.301 do CCB, em que se dispõe ser obrigação do mandatário (banco), a prestação de contas ao mandante (correntista), requerendo ainda, a restituição de todo valor apropriado indevidamente pela instituição financeira, se realizado sem a devida e expressa autorização.


c) APLICABILIDADE CÓDIGO DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS .As instituições bancárias quando discutem em juízo os seus contratos argumentam que não são fornecedores e que as pessoas que captam recursos não são consumidores finais. Os bancos afirmam que o crédito bancário é um insumo que será repassado ao consumidor final, bem como as empresas têm condições de contratar em igualdade de condições com eles. Dentre as defesas utilizadas, a mais comum é que o dinheiro ou o crédito não é consumido, portanto não há relação de consumo. Inicialmente toma-se como ponto de partida o artigo 3º, § 2º do CDC que define a quem se aplica à lei, in verbis: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Partindo da interpretação das normas acima, podemos extrair as seguintes conclusões sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre os bancos e pessoas jurídicas. O Código de Defesa do Consumidor afirma que produto é qualquer bem, logo não há qualquer limitação ou definição para excluir um determinado bem. O crédito e o empréstimo são negociados pelos bancos como produtos ou serviços, logo englobam o conceito de produto previsto no CDC. De igual sorte, o parágrafo segundo define de maneira objetiva e sem restrição que as instituições financeiras se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Concluindo, não se pode negar que as instituições financeiras atuam no mercado como prestadores de serviços ou, se assim não for, o mútuo ou o crédito são produtos que se consomem e se exaurem com a sua utilização, portanto se sujeitam as normas do Código de Defesa do Consumidor independentemente de quem está no outro lado da relação jurídica.Este também é o entendimento adotado pelas várias Câmaras do Tribunal de Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça .

d) RESTITUIÇÃO DE JUROS PAGOS ACIMA DE 12% AO ANO NOS CONTRATOS DE CÉDULAS CRÉDITO INDUSTRIAL, COMERCIAL E RURAL De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1.969, que trata das Cédulas de Crédito Industrial, sendo aplicável às demais espécies de cédulas, as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar. Não obstante esta norma imperativa, o Conselho Monetário Nacional jamais fixou taxas de juros para os contratos de cédula de crédito. Os bancos, diante desta lacuna regulatória, estipulam em seus contratos bancários taxas de juros elevadas, fazendo destes instrumentos de fomento econômico um meio ilícito de auferir lucros.


O judiciário, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, atento a essa questão, vem decidindo que, no caso de cédulas de crédito industrial, comercial e rural, quando não comprovada a autorização do CMN para a prática das taxas de juros estipuladas nos contratos bancários, adota-se a regra do artigo 1º do Decreto 22.626/33, que veda a contratação acima de 12% ao ano. E, se todo pagamento feito com base em cláusula ilícita é nulo de pleno direito, a teor do artigo 145 do Código Civil, é certo concluir que devem os contratantes de cédulas de crédito buscarem seu direito à devolução de todo valor pago a título de juros, se houve estipulação acima de 12% ao ano, sem o aval do Conselho Monetário Nacional.


e) A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Neste aspecto a matéria nos tribunais é tranqüila uma vez que entende que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de correção monetária . O fato dos índices da comissão de permanência serem estipulados unilateralmente no contrato, prova que tais cláusulas são nulas nos termos do art. 115 do Código Civil. A comissão de permanência tem caráter de correção monetária, logo não há que se falar em comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação, com a correção monetária nos termos Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça . A prática deste índice já foi objeto de análise pelo Judiciário que, no passado, analisou a questão de sua cumulação com a correção monetária. Hoje, este ponto já se encontra pacificado, inclusive no STJ que vedou a utilização deste instrumento com a correção monetária. As instituições financeiras, não satisfeitas, passaram a utilizar a comissão de permanência como índice de correção monetária, além do próprio índice de correção da moeda, onerando o valor a ser pago pelos tomadores de recursos, locupletando-se ilicitamente.

f) OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS
Primeiramente era vedada a TR como índice de correção monetária tendo em vista que tal índice é utilizado na variação da captação dos depósitos a prazo e não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Este é o entendimento concluído pelo STF na Adin nº 493-0 , a TR não serve índice de atualização monetária mas de juros.

Entretanto, hoje, os Bancos utilizam a TBF como índice de atualização monetária, mas o STJ decidiu recentemente a impossibilidade jurídica de utilização, devendo ser substituída pelo IGPM. A natureza da T.R. e da T.B.F. é de remunerar o capital, mesmo que em proporções mínimas, mas que podem tornar-se aviltantes ao longo do empréstimo concedido. Diferentemente da natureza da correção monetária representada por outro índice que realmente meça a perda do poder aquisitivo da moeda, estas taxas não somente remuneram o capital, mas ainda o corrigem e capitalizam, elevando o montante emprestado a níveis insuportáveis para o tomador do dinheiro. Portanto, a aplicação desse índices como indexadores acarreta primeiro a cobrança de juros em duplicidade: a taxa previamente definida na operação mais a taxa de juros embutida nestas taxas; segundo, dissimuladamente proporciona que os juros sejam calculados de forma capitalizada, pois é sempre calculada cumulativamente (mês a mês), infringindo, por vias transversas, o artigo 4º do decreto nº 22.626/33. A utilização da T.R. e da T.B.F. confere aos bancos a mágica da multiplicação do capital emprestado, sem o mínimo esforço. Basta a inserção de uma cláusula contratual para que seu capital cresça em proporções geométricas, mesmo que as taxas de juros estipuladas sejam da ordem de 1% ao mês, motivo pelo qual as empresas devem rejeitar tal aplicação de correção monetária pela T.R. ou T.B.F. socorrendo-se ao judiciário e requerendo a declaração de nulidade destas cláusulas, com a conseqüente devolução do pagamento a maior.


g) IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO CÁLCULO DAS PARCELAS NOS CONTRATOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM BASE NA TABELA PRICE OU SACRE POR ELEVAR O SALDO DEVEDOR FINALOs contratos de crédito imobiliário, apesar de sua característica social atender à demanda da população pela casa própria, foram idealizados calcados em instrumentos financeiros, gerando a maior inadimplência do Sistema Financeiro. Talvez o principal fator desta lesão contratual seja a forma de se realizar o cálculo das parcelas a serem pagas pelos mutuários. O Cálculo é feito com base na "Tabela Price", conhecido sistema de amortização de pagamentos parcelados. Este sistema permite que os bancos, agentes financeiros da habitação, obtenham uma elevada valorização dos empréstimos em período curto de tempo, na medida em que os valores a serem pagos crescem na mesma proporção. No decurso contratual, os mutuários já pagaram o financiamento duas ou até três vezes o valor inicialmente contratado, sem considerar o restante a ser pago. A saída trágica que resta ao mutuário é a inadimplência, com a conseqüente perda do imóvel e de todas as prestações pagas. Entretanto, esta tabela de amortizações não deve ser aceita, sobretudo por trazer, implicitamente, um efeito jurídico que irá ocorrer em momento futuro, sem que o mutuário saiba desta ocorrência quando da assinatura do contrato. Os mutuários devem questionar a utilização desta "Tabela Price", requerendo a devolução dos pagamentos feitos com base na "Tabela Price" ou a compensação com as parcelas vincendas.




h) A IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS Quando se trata de contratos de conta corrente é majoritário o entendimento de que é vedada a capitalização mensal - devendo se utilizada a capitalização anual - uma vez que a utilização de capitalização inferior a anual somente é admitida nos contratos previstos em lei, cédulas de crédito, rural, industrial e comercial.
Este entendimento é adotado pelo STJ em decisão obtida pela CMO CONSULTORIA, em REsp nº 164526-PR, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 29.05.2000. Ademais, a Súmula 121 do STJ veda a utilização da capitalização mensal dos juros. O STJ , Tribunal máximo que julga as questões infraconstitucionais, vem entendendo que a cobrança de juros sobre juros pelos bancos, ou seja, a capitalização dos juros contratuais é ilegal e ofende a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), declarando a nulidade absoluta desta prática. O fundamento que ampara estas decisões é o simples fato da ausência de previsão legal que afaste a vedação da Lei de Usura e autorize, expressamente, a capitalização de juros nos demais contratos bancários, tais como o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial, "hot money", crédito rotativo, etc. Em nosso sistema jurídico, por força de princípio constitucional, ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em decorrência de Lei e, não havendo Lei que autorize esta prática, a mesma torna-se nula de pleno direito, devendo coagir-se judicialmente os bancos a ressarcirem aos correntistas e demais clientes todo o valor que lhes foram exigidos a título de capitalização de juros.


i) A RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE LEASING E CONFIGURAÇÃO DE COMPRA E VENDA As operadoras de leasing que trabalham no mercado brasileiro possuem como prática promover a retenção do valor pago a título de Valor Residual Garantido (VRG), quando o arrendatário devolve o bem objeto do contrato. Comumente, este valor é pago antecipadamente, juntamente com as contraprestações do arrendamento. No entanto, a cláusula contratual que permite este tipo do prática é nula de pleno direito, não possuindo salvaguarda em nosso ordenamento jurídico, a teor dos incisos II e III do artigo 145 do Código Civil Brasileiro. Os nossos tribunais regionais e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram nesse sentido, decidindo a favor dos arrendatários, considerando que, quando há a rescisão do contrato de arrendamento mercantil por inadimplência do arrendatário ou em revisão judicial , cabe a devolução a esse do chamado "valor residual garantido", que é garantia para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador, entendendo alguns que, caso haja esta cobrança, descaracterizado estaria o contrato de arrendamento mercantil. Tal matéria inclusive foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, não há que se falar em retenção do valor pago como VRG, quando o arrendatário devolve o veículo objeto do arrendamento ou quando há reintegração judicial da posse para a operadora arrendante, que deverá, em ambos os casos, restituir o valor pago antecipadamente.

j) A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Os bancos, ao inserirem cláusulas abusivas em seus contratos bancários e financeiros, podem causar uma lesão econômica aos tomadores de recursos, por vezes irreversível. Entretanto, depois do Código de Defesa do Consumidor, os contratantes lesados podem e devem pleitear a reparação pelos danos causados em razão destas cláusulas nulas de pleno direito. Até mesmo a demonstração de culpa por parte dos bancos, quando ocorre a lesão patrimonial ou moral, foi excluída pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispôs sobre a responsabilidade objetiva. A inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor resultou da própria evolução das relações comerciais, que, tornando-se mais complexas e de maiores proporções, em face, principalmente, da irrupção da industrialização, com sistemas massificados de produção e consumo, passou a exigir tratamento jurídico compatível com suas necessidades. Basta somente a verificação do dano efetivo, moral e/ou patrimonial e do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor ou empresa, para que os bancos sejam responsabilizados por danos financeiros causados aos contratantes destes empréstimos, em razão de contratos de adesão contendo cláusulas leoninas e, por isto, nulas de pleno direito a teor do artigo 51 e incisos do CDC.


l) A REVISÃO DOS CONTRATOS DE LEASING COM A VARIAÇÃO CAMBIAL E DOS CONTRATOS DE CRÉDITO COM BASE NA REOLUÇÃO 63 BCB Inúmeros contratos de "leasing" e da Resolução 63 do Banco Central do Brasil possuíam em seu escopo contratual cláusulas de correção monetária com base na variação cambial ou até mesmo os valores emprestados eram cotados em moeda estrangeira, indistintamente se o arrendamento mercantil referia-se a bens móveis importados ou não ou se os recursos do banco foram obtidos no exterior ou no mercado nacional. Esta variação cambial, utilizada pelas instituições financeiras, são vantajosas para as mesmas, pois transfere o risco do negócio para o arrendatário, no caso do "leasing" e para o tomador dos recursos, no caso da resolução 63 do BACEN, deixando-o à mercê das variações do mercado financeiro. Com a desvalorização do Real frente à moeda norte-americana, o desequilíbrio contratual em desfavor dos arrendatários e demais tomadores de recursos, proveniente desta súbita desvalorização, ficou evidenciado, pois os valores das parcelas aumentaram em torno de 60% da noite para o dia, onerando os contratos vinculados à moeda norte-americana. Um questionamento judicial é amplamente viável contra os abusos cometidos pelos bancos estão conseguindo obter a redução de seu passivo bancário, que é ajustado à situação patrimonial e financeira do tomador dos recursos.


m) A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DA SERASA E DO SPC Desrespeitando os preceitos básicos da Constituição da República de 1.988, os bancos enviam os nomes dos clientes que estão inadimplentes, mas estão discutindo a dívida original, para órgãos de restrição ao crédito como a SERASA, SPC e SCI.

As empresas que têm seus nomes constantes nestes órgãos de restrição ao crédito não conseguem dar continuidade às suas atividades comerciais, já que os fornecedores não negociam com empresas constantes em cadastros de crédito. Entretanto, esta inserção nestes órgãos cadastrais é inconstitucional, ferindo o artigo 5º e alguns de seus incisos, sendo certo que as empresas não devem aceitar esta coação para o pagamento de suas dívidas. O Superior Tribunal de Justiça, em centenas de acórdãos, já se manifestou neste sentido, determinando a retirada dos nomes de pessoas que estavam discutindo a dívida com os bancos, fato que demonstra sua não aceitação ao valor cobrado e que retira o direito dos credores de inserirem os nomes dos devedores em órgãos de restrição ao crédito.


n) A ILEGALIDADE DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA A empresa que teve penhoradas suas quotas sociais em razão de dívidas pessoais dos sócios pode e deve contestar esta penhora, já que as quotas sociais integram o patrimônio das empresas. Os bancos utilizam esta tática processual como meio de coação aos avalistas para recebimento de seus empréstimos. Entretanto, esquecem-se de que as quotas sociais não pertencem mais aos sócios, mas tão-somente às empresas, integrando o capital e patrimônio das mesmas. Cabe às empresas não aceitarem estas arbitrariedades, opondo-se, corretamente, ao instrumento da penhora, requerendo ainda perdas e danos contra os bancos que utilizarem tal subterfúgio jurídico.


f) JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO. Em se tratando de Contrato de Cédula de Crédito rural, industrial e comercial os juros estão limitados em 12% ao ano, pois para estes contratos a lei prevê que deve haver autorização expressa do Banco Central e sem a comprovação desta autorização não pode ser cobrados juros superiores a 12% ao ano. Entretanto quando se trata de juros dos demais contratos a jurisprudência do Tribunal de Alçada do Paraná é unânime no sentido da limitação dos juros em 12% ao ano.

DIREITO BANCÁRIO NA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO TAPR E STJ EM AÇÕES ELABORADAS PELA CMO CONSULTORIA


O ARRENDAMENTO MERCANTIL E A COBRANÇA DO VRG . As discussões em torno do arrendamento mercantil têm provocado inúmeros recursos, estando pacificado o entendimento, a partir do julgado do Min. Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, no REsp. n. 178.272/RS, de que a cobrança antecipada do chamado valor residual garantido (VRG) desfigura o contrato, "que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5o, "c", c/c o art. 11, § 1o da Lei 6.099/74, alterada pela Lei 7.132/83)...". Neste sentido temos a jurisprudência uniformizada da oitava câmara cível onde destacamos a decisão em AC 148.668-8 com a Relatoria do Magistrado Augusto Lopes Cortes e a Revisão da juíza Dulce Maria Cecconi onde: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO –

COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. Prevendo o contrato de arrendamento mercantil o pagamento antecipado do VRG - Valor Residual Garantido, tem-se como descaracterizado o contrato de leasing para contrato de compra e venda a prestação. Precedentes do STJ. Desconfigurado desse modo o contrato de arrendamento, inadmissível se mostra a pretensão possessória, já que a situação do domínio do bem objeto do contrato se mostra substancialmente alterada, resultando na carência de ação, matéria reconhecível de ofício, e que implica na extinção do processo.


A VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS AO DÓLAR. Os contratos de arrendamento mercantil são freqüentemente pactuados com cláusula de correção das prestações pela variação do dólar, matéria que tem suscitado inúmeras controvérsias. A posição das Câmaras parece firmada, contudo, em que tal correção deva ser feita pelo indexador oficial do País, INPC ao fundamento de que "a alta abrupta do dólar americano não se inseria nesse contexto de previsibilidade", tendo havido uma "elevação a níveis inesperados da cotação da moeda americana", a justificar a substituição do indexador pactuado pelo INPC.

Assim também o sustentou uma recente decisão onde "se a discrepância entre as condições existentes quando da contratação e a situação no momento da execução for grande o suficiente para romper o equilíbrio contratual, quebrada estará a base do negócio jurídico, a justificar a adequação do contrato à nova realidade". Foi essa orientação adotada ao entendimento de que a alta significativa do dólar em relação ao real importou em onerosidade excessiva, autorizando a revisão do contrato conforme o art. 6o do CDC. Na mesma linha temos que "tendo em vista que a repentina desvalorização do Real em relação ao dólar norte-americano, decorrente da drástica mudança da política cambial", onerou excessivamente as contraprestações pactuadas em dólar.


PERMANÊNCIA BEM EM PODER DO DEVEDOR ACIONADO JUDICIALMENTE. Ainda com respeito ao arrendamento mercantil, têm decidido o TAPR que se o objeto do contrato de arrendamento mercantil é essencial ao desenvolvimento da atividade profissional do arrendatário, pode o bem dado em arrendamento permanecer em seu poder até decisão final do litígio .


CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO FIXO. Pacificado o entendimento de que os contratos de abertura de crédito rotativo, mesmo acompanhados de demonstrativos da movimentação da conta não constituem títulos executivos extrajudiciais, conforme, de resto, a Súmula n. 14 do Tribunal, vai se tornando iterativa a orientação de que os contratos de abertura de crédito fixo são títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585, II), porque neles não há "a simples disponibilização de um limite em favor do correntista, mas sim, na verdade, a liberação imediata de um valor certo e determinado"

APLICAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS DO CDC . Aos contratos bancários são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque "de ordem pública e de interesse social", sendo-lhes aplicáveis as disposições quanto à redução (de ofício) da multa contratual para o percentual de 2%, conforme a Lei 9.298/96, alterando parcialmente a Lei 8.078/90 .Análogo o entendimento "ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência da lei alteradora do percentual de 10%, não havendo que se cogitar, nem sequer, da existência de direito adquirido...", por se estar diante de "norma econômica de ordem pública".


ADMISSIBILIDADE DO DEPÓSITO POR CONSIGNAÇÃO NA REVISIONAL. Nas ações de revisão de contratos, inclusive bancários, "admite-se o depósito por consignação incidente", dispensando-se "o procedimento especial da ação de consignação em pagamento". E mais: "Pelo julgamento do principal se definirá a sorte, e a eficácia da consignação".


COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . Sua cobrança, às taxas de mercado, é controvertida. Mas em entendimento recente de que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações (...) não poderão ser superiores a doze por cento ao ano", decidiu-se que "A submissão do débito a índice de comissão de permanência tem cristalino caráter potestativo ...", ficando o contraente "inteiramente a mercê dos órgãos que atuam exclusivamente no interesse das instituições financeiras"


INACUMULABILIDADE COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. Tem-se assentado que a comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária, nos termos, alias, da Súmula n. 30 do STJ .


CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . A capitalização de juros tem sido, admitida nas operações regidas por leis especiais através de cédulas de crédito rural, comercial e industrial – Decretos-Lei ns. 167/67 e 413/69 e Lei n. 6.840/80, mas respeitada a periodicidade semestral. Mas a capitalização de juros, contudo, não é admitida nos contratos bancários comuns, na forma da Súmula n. 121 do STF, prevalecendo a proibição do Decreto 22.626/33, art. 4º


TAXAS DE JUROS E AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192 PAR. 3 CF. Em recente decisão em os Embargos Infringentes onde foi sustentado que o limite de juros previsto no texto constitucional (§ 3o do art. 192), organizado "num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo). Em algumas Câmaras Cíveis, é pacífico entendimento no sentido de que os juros devem ser cobrados à taxa máxima anual de 12%, conforme o art. 192, § 3o da Constituição Federal.


"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Essa orientação temos que "A legislação complementar, quando editada, acresça-se, não poderá, pena de franca inconstitucionalidade, autorizar a cobrança de qualquer remuneração outra, ligada direta ou indiretamente à concessão do crédito, com essa remuneração atendo-se, com exclusividade, aos juros reais, que, insista-se, terá que se ater à taxa máxima prevista no refalado preceito constitucional".


INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DO SERASA E AFINS. A inscrição no cadastro dos chamados órgãos de proteção ao crédito não tem sido admitida de modo geral, se o débito está em discussão judicial, pois "A discussão Judicial do débito impossibilita a inscrição do nome da devedora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito". Em recente decisão tivemos a transcrição do acórdão da lavra do Min. Aldir Passarinho, pela legitimidade do procedimento da inscrição do inadimplente, "por autorizado na legislação pertinente", tendo-se por cabível, contudo, a tutela antecipada para evitar a inscrição, havendo discussão jurídica, sob pena de frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, "pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua".


A TAXA REFERENCIAL COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A Taxa Referencial , mesmo se pactuada, não pode ser admitida como fator de correção, sendo uma recente manifestação do TAPR.


PRISÃO CIVIL. Inclina-se a maioria dos integrantes das Câmaras Cíveis do TAPR pela inadmissão da prisão civil ante a falta de restituição ao valor do bem dado em alienação fiduciária. As decisões pelo incabimento da prisão civil fundam-se no disposto no art. 5o, LXVII da Constituição Federal e no Pacto de San José da Costa Rica, firmado pelo Brasil, que levaram o eminente Min. Marco Aurélio, no STF, a rejeitar peremptoriamente a prisão civil em caso de depósitos decorrentes de obrigações comerciais. Recentemente tivemos "A prisão civil do depositário de bem alienado fiduciariamente vem sendo expungida, dia após dia, decisão após decisão, do mundo jurídico pátrio, com os magistrados e Tribunais considerando-a inconstitucional, por nada mais expressar do que uma coerção imposta em favor das instituições financeiras nas cobranças de seus créditos. Entretanto, transitada em julgado a sentença que a determinou, o desfazimento da situação reclama a impetração, no momento próprio, de habeas corpus". Segundo corrente expressiva da jurisprudência, somente é admissível a prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII), não se comparando a este o devedor-fiduciário, pois o contrato de depósito disciplinado na lei civil (CC arts. 1.265 a 1.267) não se equipara à regra do art. 1° do Decreto Lei n° 911/69".

E ainda: "Ademais, o § 2º, do art. 5º da Constituição Federal dispõe que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratado internacionais de que o país seja parte. Assim, pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12.12.1991, foi incorporado em nosso ordenamento constitucional o texto do pacto internacional sobre direitos civis e políticos, que em seu art. 11 veda taxativamente a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual" Destaquei no voto vencido tópico de manifestação do eminente Min. Marco Aurélio no STF de que "o Brasil, ao subscrever o Pacto de San José da Costa Rica, situado no mesmo patamar da legislação ordinária, veio a derrogar o Código Civil, o Código de Processo Civil e, com maior razão, o Dec.-Lei 911/69, alterado pelo art. 4o da Lei n. 6017/74, no que disciplinavam matérias estranhas à prestação alimentícia".


NOME NO SPC E SERASA E O DIREITO DE UMA INDENIZAÇÃO: A jurisprudência dominante em nossos tribunais, vem decidindo que a humilhação sofrida por um cidadão ao ver recusado o crédito em conseqüência de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes tais como SPC e SERASA indevidamente deve ser compensado com pagamento de indenização. Bancos, cartões de crédito e comércio em geral, tem sido condenados à pagar indenizações de valores em torno de até 100 salários (R$ 13.600,00) em conseqüência da inclusão do nome de devedores em cadastro de inadimplentes, em caso de dívidas já pagas.


CARTÕES DE CRÉDITO. Se um usuário de cartão de crédito atrasa o pagamento do seu débito com o cartão, começam a cobrar-lhe o principal acrescido de multa acima de 2%, juros abusivos de 12% ao mês, capitalizados de forma composta e despesas com advogados, praticando constrangimentos e ameaças de inclusão do nome no SPC através de escritórios de cobrança. Essas cláusulas e práticas já foram consideradas abusivas e ilegais pelo SDE - Secretaria de Defesa Econômica. A CMO através de seus advogados, já ingressou com Ações em face de várias empresas administradoras de Cartões de Crédito, a fim de provar que uma vez não tratar-se essa administradora de cartões de uma instituição financeira, não poderá cobrar juros acima de 12% ao ano.


BANCOS. Todo aquele correntista que assina contrato de empréstimo em banco ou até mesmo de uso de cheques especiais, quando atrasa o pagamento, é cobrado mediante execução do valor do principal acrescido de juros e diversos encargos, o que pode ser revisto com uma ampla redução financeira.


LEASING Ao optar pelo sistema de leasing para adquirir um bem, o consumidor deve analisar com cuidado o contrato, pois essa modalidade de financiamento esconde armadilhas perigosas. O leasing foi criado com o objetivo de facilitar o consumidor, beneficiando-se da utilização do bem e poder optar no final, dentre outras alternativas ficar com o bem após o pagamento do Valor Residual . Optando o consumidor pela devolução do bem ainda que tendo pago antecipadamente o VRG, terá direito ao que antecipou com as devidas correções. Em caso de perda total do bem em processo de aquisição por meio de leasing, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas que faltam e, se essas já tiverem sido pagas indevidamente, terá o direito de receber de volta e em dobro que pagou. No caso do leasing em dólar, o Superior Tribunal de Justiça determinou o valor do câmbio em R$ 1,21 e correção pelo INPC de forma que qualquer cobrança em índice de correção diferente.


REVISÃO DE CÁLCULOS EM CÉDULAS RURAIS E COMERCIAIS. As Cédulas de Crédito Rural e Comercial que se destinam ao empréstimo de valores para a aquisição de maquinário agrícola e industrial , são atualmente objeto de diversas demandas Judiciais. As controvérsias maiores recaem sobre o valor dos juros cobrados e a fórmula de aplicação dos mesmos conforme o contrato. Desempenhamos neste serviço a elaboração de um resumo de cálculo, onde nosso cliente poderá vislumbrar a ocorrência dos juros, a aplicação correta e o valor real do saldo devedor e o ingresso de uma Medida Revisional de Contratos.


OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES EM DIREITO BANCÁRIO.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada negou provimento ao agravo de instrumento nº 325329-2, interposto pela Meridional Administradora de Cartões de Crédito Ltda., contra decisão que determinou a retirada de nome de consumidores que estão discutindo o débito na justiça dos cadastros de proteção ao crédito como SPC e Serasa e proibiu a inclusão de novos nomes até que seja julgado o mérito da ação. Na ação, requeremos a nulidade de cláusulas abusivas constantes dos contratos realizados pelos consumidores com as administradoras, discutindo a legalidade dos débitos lançados pelas mesmas. A turma julgadora do Tribunal de Alçada também manteve a liminar quanto à inversão do ônus da prova, determinando que as próprias administradoras demonstrem a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Até o julgamento do mérito da ação, os consumidores não poderão ter os nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.


DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA EMPRESA EM DOBRO CONTRA O BANCO SAFRA QUE COBROU JUROS EXORBITANTES NO CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO FINANCEIRO . O Banco Safra além de não poder cobrar juros acima de 12% ano em Cheque Especial e em Composição de Dívida foi obrigado pela recente sentença em autos 1434/98 pelo Magistrado Albino Jacomel Guérios da 11 Vara Cível de Curitiba em "restituir em dobro os valores que foram quitados de juros superiores a 12% ano, de comissão de permanência, de correção monetária calculada pela TR e de juros capitalizados". O precedente pode fazer balançar as relações bancárias. A sentença de Primeiro Grau deu pela procedência da Medida Revisional de Contratos (autoria da CMO Consultoria) declarando: nulidade da nota promissória; a sustação do protesto da letra de câmbio e a não inclusão do nome dos autores no Serasa . E condenou a prática do anatocismo financeiro, dos juros abusivos, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Escritório Online

 

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