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A aplicação da Lei de Usura Financeira aos contratos em discussão e a revogação da Súmula 596 do Sup

28 de fevereiro de 2006.

A aplicação da Lei de Usura Financeira aos contratos em discussão e a revogação da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal

07/11/2001
 
Celso Marcelo de Oliveira Consultor Empresarial
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial,
do Instituto Brasileiro de Direito Bancário,
do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor,
do Instituto Brasileiro de Direito Societário e
do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional,
da Academia Brasileira de Direito Tributário,
da Academia Brasileira de Direito Processual e
da Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Autor da obra Tratado de
Direito Empresarial Brasileiro Direito Falimentar (Editora LZN)
e Comentários à Nova Lei de Falências (Editora IOB)
Homepage: http://www.direitobancario.com.brConsultor Empresarial
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A respeito deste assunto, LUPINACCI(II) afirma que atualmente a palavra usura é utilizada como sinônimo de juro excessivo, exorbitante, ou lucro exagerado.

Em função dos seus efeitos destruidores, a usura tem recebido reprovação moral e legal, estando tipificada como crime em nossa legislação (CF 88, artigo 192, parágrafo 3º, 2ª parte) e isso se explica porque, freqüentemente, ocorrem abusos na cobrança de juros. A usura é vício ocorrente em todos os contratos comutativos, sempre que, pelo rompimento da comutatividade, houver o enriquecimento de uma parte a custa do empobrecimento da outra. Neste sentido temos o ensinamento do jurista Orlando Gomes(III) onde:" A usura, sob todas as suas formas, está proibida. É o mútuo um dos contratos mais propícios a essa prática, hoje punível. Até certo ponto vigorou o princípio da liberdade da estipulação dos juros. Os abusos cometidos inspiraram a política legislativa de repressão à usura, através de medidas, dentre as quais se salientam a limitação das taxas dos juros convencionados e a proibição do anatocismo ou capitalização dos juros ".

Orlando Gomes(IV) , em sua notável monografia no capítulo dedicado à lesão (Reflexões sobre a Lesão), ensina: "A lesão ocorre exclusivamente no contrato de compra e venda, restringindo-se, no código francês, à venda de imóveis.
A usura em todos os negócios jurídicos que comportem a exploração de uma parte pela outra, vale dizer, nos contratos comutativos. Seu campo, por conseguinte é mais largo, estendendo-se a todos os negócios jurídicos onerosos, embora se apresente mais freqüente nos de crédito." Cumpre, no entanto, voltar a Orlando Gomes e ao texto supra mencionado. "Funda-se a condenação à usura no interesse social de proibir que se prevaleça alguém das circunstâncias fortuitas para tirar proveito anormal. O abuso traz como conseqüência a lesão, que é o prejuízo pecuniário nas relações jurídicas, de uma das partes em proveito da outra parte. A proteção da lesão está prevista na CF 88, artigo 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito(V) . O Decreto nº 22.626 de 07.04.33, a chamada "Lei da Usura", em seu artigo 1º, § 3º, fixa a taxa legal em 6% (seis por cento) ao ano. O próprio artigo 1º estende a vedação não só aos empréstimos de dinheiro, mas a todo e qualquer contrato. "É vedado e será punido, nos termos desta Lei, estipularem quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal"(VI) .

LEI DE USURA E A SÚMULA 596 STF Com relação à questão há que se desconsiderar o disposto na Súmula n.º 596 do STF, continuando em vigor a Lei de Usura, cuja aplicação às instituições financeiras(VII) sempre foi reconhecida a nível doutrinário e jurisprudencial, a partir da observação de que a questão referente à percepção de juros sobre juros não foi objeto de disposição na Lei de Reforma Bancária, submetendo-se assim essas entidades, quanto à disciplina da capitalização, às disposições do Decreto n.º 22.626/33, mesmo antes da Carta de 1988, ressalvada, apenas, a possibilidade da forma capitalizada de juros, quando permitida sua incidência expressamente por meio de legislação específica que afaste a aplicação da Lei de Usura.

No entanto, a Lei nº 4.595/64, no inciso IX do artigo 4º, atribuiu ao CMN a competência para "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários"(VIII) .
A jurisprudência é unânime no sentido de estar em vigor a lei de usura e a revogação expressa da súmula 596 pela promulgação da Constituição Federal de 1988 (IX) .
Importante também é o entendimento esposado pelo eminente Des. Jorge Luís Dall´ Agnol(X) , cujo excerto se impõe reproduzir : "LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% PARA TODOS OS EMPRÉSTIMOS. O Constituinte de 1988 sensível à idéia de que os juros não podem asfixiar a iniciativa honesta viu por bem limitá-los a 12% ao ano. Esta regra, encerrada no art. 192, par. 3º, da Constituição Federal, envolveu polêmica a respeito da sua auto-aplicabilidade até que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIN nº 04 decidiu que a norma era de eficácia contida, logo, dependia de lei complementar. Aquele julgamento vinculou as demais instâncias inferiores (art. 102, par. 2º, da Constituição Federal). Sob este fundamento, corretas estão as alegações. Mas, face à rede legal infra-constitucional, razão não lhe bafeja, como se verá. Acontece que o Decreto-Lei nº 22.626/33 ordenou que os juros convencionais não podem ir acima de 1% ao mês.
É verdade que veio, após, a Lei 4595. Defenderam, então, alguns, que o Decreto-Lei 22.626 estaria revogado na limitação que estabelecia pela Lei 4595, posterior, no que toca aos negócios dos Bancos e instituições financeiras. Erraram estes, no entanto.
O inc. IX do art. 4º da Lei Reforma Bancária concede poderes ao Conselho Monetário Nacional para `LIMITAR´ a taxa de juros a ser praticada no mercado financeiro. Acontece que o verbo limitar deste diploma passou a ser lido como se fosse LIBERAR, o que é inadmissível. A interpretação correta é de que limitar significa ordenar obediência a um limite da Lei previsto na Lei de Usura: 1% ao mês. Também não cabe o argumento de que estaria livre do limite da Lei de Usura por força da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Como se vê em julgados desta Corte, tal Súmula não pode ter aplicação, segundo seus fundamentos. Estes julgados dizem equivocada a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal porque feriu o princípio da isonomia ao reconhecer odioso privilégio em favor dos detentores da moeda nacional ao estabelecer, sem uma relevante razão, diferenças entre as pessoas. Outros, argumentam que a Súmula encontra-se desatualizada. Nesse sentido as palavras do juiz Márcio Puggina: Por ambas as motivações, chega-se à mesma conclusão: inaplicabilidade da Súmula 596 do STF (Ac. nº 195 023 114, Rel. Darci Waccholz, 1º Grupo Cível do TARGS, Ac. unânime). Sendo assim, deve ser mantida a limitação dos juros reais em 12% ao ano, para todos os empréstimos, devendo ser observadas eventuais pactuações de taxas inferiores a tal percentual." "
A LEI DE USURA NÃO FOI REVOGADA. Outrossim, não se pode concordar com a argumentação no sentido de que a Lei de Usura teria sido revogada pela Lei 4594/64, tampouco com a afirmação de que o aludido diploma estaria a disciplinar o sistema financeiro em atendimento à parte final do caput do Art. 192, da Constituição de 1988.
A carta de 1988 tem princípios, fundamentos em que as funções de cada um dos três poderes ficou bem definida. A competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo.Por isto, impossível considerar tenha sido recepcionada pela Carta de 88 a Lei 4595/64, muito especialmente diante do que dispõe o art. 25 do ADCT. No que tange a este detalhe, vale ressaltar que a Lei 4595/64 outorga ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar as taxas de juros. Ora, revogados expressamente os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgãos do Poder executivo qualquer das matérias de competência do Congresso Nacional, como aceitar que uma lei (a 4595/64) pudesse por via direta ou indireta (por delegação ao Conselho Monetário Nacional), excluir as instituições financeiras da eficácia das normas vigentes, como a Lei da Usura? Revogada toda a legislação que delegou poderes legiferante a um órgão do Executivo (poder esse que é exclusivo do Congresso Nacional), está em pleno vigor a limitação das taxas de juros de 12% ao ano, prevista na Lei da Usura (Decreto 22.626/33).
Não bastasse o disposto no art. 11 do Decreto nº 22.626/33, suficiente para a nulidade de pleno direito da cláusula que estipula os juros acima do permissivo legal, incidem os Artigos 6º, V, 39, V e XI, e 51, IV e 1º, do CDC, geradores de idêntica conseqüência. Neste sentido temos a visão Magistrado MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA(XI) :
Apenas para ilustrar o entendimento, vale mencionar expressiva decisão do TARGS, assim ementada(XII) : Ex vi do art. 1º. do Decreto n. 22.626 /33, c/c o art. 1.052 do CC brasileiro, do inc. IX do art . 4º. da Lei nº. 4.595/64 e do parágrafo 3º. do art. 192 da CF, os juros são de 12% ao ano .

Assim sendo, qualquer lei ou afirmação que dissesse que os Bancos não se submetem a Lei de Usura seria ilegal, pois que atacaria o princípio da lei maior, repetido em todas as nossas Cartas, que estabelece que todos são iguais perante a lei´(art. 5º. da CF). É desprovida de qualquer fundamentação, e até mesmo inverídica, a afirmação de que a Súmula nº 121 do STF foi posta abaixo. Primeiro, porque um Tribunal não revoga Súmula de outro. E, segundo, porque o acórdão aludido pelo Banco no bojo de Recurso Especial nº. 4.724 (XIII). "


Notas do texto:

I O Decreto nº 22.626 de 07.04.33, a chamada "Lei da Usura", em seu artigo 1º, § 3º, fixa a taxa legal em 6% (seis por cento) ao ano. O próprio artigo 1º estende a vedação não só aos empréstimos de dinheiro, mas a todo e qualquer contrato. "É vedado e será punido, nos termos desta Lei, estipularem quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".

II LUPINACCI, Ronaldo Ausone. Limite da taxa de juros no Brasil. São Paulo: Editora de Direito, 1999, 97

III Orlando Gomes in Contratos, pág. 321, 15ª edição, Forense, RJ, 1995

IV Orlando Gomes in "Transformações Gerais dos Direitos das Obrigações

V Com tal raciocínio (AC nº 195132154), o Des. Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira, então integrante da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, firmou posicionamento no sentido de buscar a limitação de juros dentro da própria norma do art. 1º do Decreto nº 22.626/33: Juros. Limite de 12% a/a. Os juros estão limitados a 12% a/a, porquanto a Constituição Federal não recepcionou a norma que, segundo a Súmula nº 596, delegava ao Banco Central, como órgãos do CMN, regular as taxas de juros. Segundo os arts. 22 e 48 da CF, a matéria hoje é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Os arts. 68 da CF e 25 do ADCT claramente revogaram as delegações de competência normativa. Revogada a Lei nº 4.595/64, nessa parte, continua em vigor a Lei de Usura.

VI "Juros sobre juros. O Decreto-Lei 22626/33 não foi revogado pela Lei n.º 4.595/64 (RTJ 108/277, 82/919) a capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-Lei n.º 22626, 4º, pela Lei n.º 4595/64. O anatocismo, repudiado pelo STF 121, não guarda relação com o STF 596 (RSTJ 22/197)."

VII Neste sentido temos o ensinamento do Magistrado Pedro Luiz Possa in A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS, A NÍVEL CONSTITUCIONAL E LEGAL, NO CRÉDITO BANCÁRIO publicado na Revista da AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul nº 62, ano XXI, novembro/94, Porto Alegre (RS), página 291 onde entende que: Ainda que não se entendesse auto-aplicável o dispositivo constitucional limitador das taxas de juros, é de se observar existir norma ordinária - Decreto 22.626/33, artigo primeiro - a proibir a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, acima de doze por cento ao ano. Certo, existe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe não se aplicar às instituições financeiras citada limitação, estando elas livres para cobrar quaisquer taxas, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. Entretanto, tal enunciado - nº 596 - do Supremo Tribunal Federal baseia-se em interpretação equivocada, da citada lei do mercado de capitais, na medida em que o dispositivo que estaria a autorizar a cobrança de juros acima de doze por cento ao ano - Lei 4.595/64, artigo quarto, inciso IX -, em verdade, usa o verbo limitar não aumentar. Limitar significa reduzir, restringir, diminuir. Tanto que o inciso em questão, em sua parte final, refere que essa limitação destina-se a assegurar taxas favorecidas a determinados financiamentos. Se é assim, conclui-se que o objetivo do legislador foi, justamente, o de restringir os encargos praticados pelos bancos, não de conceder ao Conselho Monetário Nacional uma carta de alforria, permitindo a cobrança de juros abusivos.
Mesmo entendendo que o verbo limitar estaria ali não no sentido de reduzir, mas sim de autorizar o Conselho Monetário Nacional a fixar qualquer taxa, tal disposição, por constituir em delegação do poder legislativo a um mero órgão do Poder Executivo, seria frontalmente constitucional. Para que se entendesse realmente não vigente, em relação às instituições financeiras, a limitação dos juros prevista no Decreto nº 22.626/ 33, haveria de constar, na Lei 4.595/64, disposição expressa nesse sentido, não bastando simples delegação constitucional ao Conselho Monetário Nacional. A esse respeito bem escreve o eminente Desembargador Arnaldo Rizzardo. Refere que o tratamento dado pelo Supremo Tribunal Federal, ao proclamar o enunciado nº 596, é ilegal, discriminatório e injusto. Diz que as taxas de juros estão previstas em lei. "É ignominioso deixar ao arbítrio de um órgão federal a decisão de estabelecer os patamares dos juros, tolhendo qualquer poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da consensualidade e da bilateralidade do contrato. Diante da natureza adesiva deste tipo de negócio, fica aparte na contingência de submeter-se às decisões impostas pelo banco, sob pena de não conseguir o mútuo".

VIII Neste sentido temos o estudo A ilegalidade da taxação dos juros pelo Conselho Monetário Nacional in Dr. José Reinaldo Coser: Com a instituição do Conselho Monetário Nacional (Lei 4.595/64), ficou estabelecido, posteriormente através da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em lamentável parcialidade do Poder Judiciário, que a limitação determinada pelo Decreto nº 22.626/33, Lei de Usura, não mais se aplica às instituições financeiras, públicas ou privadas, sendo que a partir de então o que se viu no Brasil foi verdadeiro deslocamento de riquezas do setor produtivo para o setor especulativo. Entretanto, estando o constituinte de 1998 afinado com essa realidade, estabeleceu a Carta Mãe dispositivos capazes se sepultar tais injustiças. Mandamentos esses que, deixando de lado a questão da autolimitação dos juros reais determinada pelo artigo 192, § 3º, retiraram de órgão ligado ao Executivo o poder de taxar - entenda-se "limitar" - os juros, o que anteriormente era feito em função da situação acima citada, levada a cabo pelo Conselho Monetário Nacional. Tal conclusão é a que se tem análise dos artigos 22, 48, 49 e 68 da Constituição Federal e, também, do artigo 25, I, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estabelece o artigo 22 que é de competência privativa da União legislar sobre o "sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais" (inciso VI), e "política de crédito, câmbio , seguros e transferências de valores" (inciso VII) e, quando trata das atribuições do Congresso Nacional, artigo 48, lhe delega, com sanção do presidente da República, o poder de dispor sobre matérias de competência da União e, especialmente, "sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações" (inciso XII). Já o artigo 68 determina que não serão objeto de delegação os atos de competência exclusivas do Congresso Nacional, dentre outros. Na seqüência, no artigo 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ficou determinada a revogação, passados 180 dias da promulgação da Carta, de todos os dispositivos que atribuem ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência atribuída ao Congresso Nacional, sujeito o prazo prorrogação por lei, especialmente no que tange a ação normativa. Todas as tentativas de ressuscitar aqueles poderes encontram barreira intransponível na própria Carta Política. Afrontam de maneira indisfarçável à Constituição e, por conseqüência, insultam de forma untrajante a inteligência de todos ligados à área do Direito. Simples lembrança do princípio da hierarquia das leis, onde a norma inferior necessariamente há de se conformar com a superior, afasta a possibilidade dos efeitos pretendidos com atos emanados do Poder Executivo e Legislativo visando a tal milagre e faz com que se pergunte realmente vivemos um estado democrático de direito. Hoje a limitação da taxa de juros é determinada por órgão do Poder Executivo, em afronta direta e indisfarçável à Constituição, especificamente artigo 22, artigo 49, inciso XII, pois a norma legal que regula a matéria é a Lei nº 4.595/64. Mais especificamente aquela tão conhecida por tão debatida até a edição da Súmula 596, que não tem mais aplicação hoje Ora, se artigo 192, especialmente no que se refere à limitação dos juros de 12% ao ano, não está regulamentado , a teor do que ficou decidido no ADIN º 4 não é o emanado da Lei nº 4.595/64, por totalmente incompatível com a Norma Maior, que deverá ser seguido. Assim, de duas uma. Ou o comando normativo da Lei nº 4.595/64 foi recepcionado pela Constituição como lei complementar, o que se faz para argumentar, logicamente no que com ela não seja incompatível, e assim, portanto, o artigo 192 estaria regulamentado e a taxação máxima dos juros reais seria de 12% ao ano, haja vista nenhum comando nesse sentido se vê naquela lei.Ou, por outro lado, de fato estamos sem regulamentação do artigo 192 e, portanto, diante da ilegalidade das MP s e leis que tentaram reavivar aqueles atos, igualmente a limitação dos juros é de 12% ao ano, haja vista princípios consagrados na Carta Política.

IX Apelações Cíveis nºs 191150515 e 191535519 (Segunda Câmara Cível, julgadas em 19.12.91, Relator o Dr. João Pedro Pires, JULGADOS 81/314 e 327), 191036920 (Terceira Câmara Cível, julgada em 15.05.91, Relator o Desembargador Arnaldo Rizzardo, JULGADOS 78/298), 191123942 (Terceira Câmara Cível, julgada em 16.10.91, Relator o Desembargador Arnaldo Rizzardo, JULGADOS 80/315) e 192166437 (Nona Câmara Cível, julgada em 25.08.92, Relator o Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes, JULGADOS 84/324).Apelações Cíveis nºs 190028993 (Segunda Câmara Cível, julgada em 02.08.90, Relator o hoje Desembargador Waldemar Luiz de Freitas Filho), 191181171 (Oitava Câmara Cível, julgada em 30.06.92, Relatora, vencida, a Dra. Maria Berenice Dias), 192000610 e 192000586 (Sexta Câmara Cível, julgadas em 16.04.92, Relator o Dr. Moacir Adiers), 191033182, 191033190 e 191036128 (Sexta Câmara Cível, julgadas em 03.10.91, Relator o Dr. Moacir Adiers), 191092295 (Sétima Câmara Cível, julgada em 02.10.91, Relator o hoje Desembargador Flávio Pâncaro da Silva, JULGADOS 80/200), 191069590 (Sexta Câmara Cível, julgada em 26.09.91, Relator o Dr. Moacir Adiers, JULGADOS 80/357 - ementário), (Quarta Câmara Cível, julgada em 06.05.93, Relator o Dr. Moacir Leopoldo Haeser, JULGADOS 86/350), 191033190 (Sexta Câmara Cível, julgada em 03.10.91, Relator o Dr. Moacir Adiers, JULGADOS 81/136), 191111798 (Sétima Câmara Cível, julgada em 18.09.91, Relator o Dr. Antonio Dall Agnol Júnior, JULGADOS 81/176), 191129287 (Sexta Câmara Cível, julgada em 28.11.91, Relator o Dr. Moacir Adiers, JULGADOS 81/207), 191150515 e 191535519 (Segunda Câmara Cível, julgadas em 19.12.91, Relator o Dr. João Pedro Pires, JULGADOS 81/314 e 327), Embargos Infringentes nº 191066273 (Primeiro Grupo Cível, julgados em 08.05.92, Relator o Dr. Juracy Vilela de Sousa, JULGADOS 84/356), 191122019 (Primeiro Grupo Cível, julgados em 14.08.92, relator designado o Dr. Juracy Vilela de Sousa. JULGADOS 85/132), e Agravo de Instrumento nº 190083691 (Primeira Câmara Cível, julgado em 04.09.90, Relator o hoje Desembargador Luiz Felipe Azevedo Gomes, JULGADOS 75/156).

X Vide apelação Cível nº 195.168.273 na Relatoria do Des. Jorge Luís Dall´ Agnol

XI Ap. nº 196004204; TARS; Rel. Juiz MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA; j. 11.04.96; un"A limitação de juros tem razão de ser não só na CF/88, mas também na legislação anterior, por ela recepcionada, principalmente art. 1.062 do CC e Lei de Usura, esta não revogada pela Lei nº 4.595/64, ressaltando-se que o anatocismo e vedado inclusive para as instituições financeiras e que o STF, na Súmula 596, interpretou de forma iníqua e equivocada o disposto na Lei de Mercado de Capitais, entendendo suprimida a limitação imposta pela Lei de Usura nas operações de instituições financeiras, quando isso fere o princípio constitucional da isonomia e quanto a outorga de competência ao CMN para "limitar" taxas de juros em casos especiais evidentemente não significa rompimento do teto máximo estabelecido pelo Decreto nº 22.626/33.

XII Julgados do TARGS 84/324

XIII Execução. Direito privado. Juros. Anatocismo . Lei especial . Semestralidade . Capitalização mensal vedada. I- A capitalização de juros ( juros de juros) é vedada pelo nosso Direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º. do decreto n. 22.626/33 pela Lei nº. 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº . 121 da Súmula do STF, não guarda relação com o enunciado nº. 596 da mesma Súmula. II- Mesmo nas hipóteses contempladas em leis especiais, vedada e a capitalização mensal ".
Fonte: Escritório Online

 

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