OAB Subseção Cruz Alta
Sexta-Feira, 29 de março de 2024

Feriado regional tem de ser comprovado para efeito de prazo

25 de outubro de 2005.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
19/10/2005

A ocorrência de feriado regional que justifique a prorrogação de prazo para a interposição de recurso deve ser comprovada pela parte recorrente. Caso contrário, o recurso será considerado intempestivo (interposto após o prazo recursal). O entendimento, que faz parte da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 161 da SDI-1) foi o fundamento adotado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais para não conhecer (rejeitar) um agravo de instrumento interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN).

O prazo para que a CORSAN entrasse com o agravo de instrumento para o TST (que é protocolado no Tribunal Regional do Trabalho, no caso o do Rio Grande do Sul) deveria se iniciar no dia 20 de setembro e terminar no dia 27 de setembro de 2001. O dia, porém, foi feriado no Estado, em comemoração ao Dia da Revolução Farroupilha.

O agravo foi interposto no dia 28 de setembro e considerado intempestivo pela Terceira Turma do TST. A CORSAN recorreu então à SDI-1, mediante embargos, tentando impugnar a intempestividade. Em sua defesa, alegou que, sendo o dia 20 um feriado, o prazo recursal começaria a contar apenas no dia 21 – estendendo-se, portanto, até o dia 28 de setembro, data em que apresentou o recurso. Alegou ainda que a parte contrária no processo não se manifestou a respeito nem impugnou a data do recurso.

O relator do processo na SDI-1, juiz convocado José Antônio Pancotti, observou que “a mera afirmação da parte de que o início do prazo recursal coincidiu com feriado local, ainda que nacionalmente conhecido, não é suficiente para a comprovação da inexistência de expediente forense naquele dia no TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região)”. De acordo com a jurisprudência do TST, a CORSAN “deveria ter cuidado de requerer que o Regional certificasse nos autos o feriado local, o que, entretanto, não o fez.”

Para o juiz Antônio Pancotti, “o fato de a intempestividade não ter sido impugnada pela parte contrária não altera essa realidade fático-jurídica”, uma vez que a observância de prazos é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso e deve ser obrigatoriamente examinada pelo julgador como condição à apreciação do mérito do recurso. (E-AIRR-27639/2002-900-04-00.4)

 

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