OAB Subseção Cruz Alta
Quarta-Feira, 24 de abril de 2024

DA INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 DA LEI FEDERAL 11033/04 Guilherme Lippelt Capozzi

25 de outubro de 2005.

Guilherme Lippelt Capozzi

Vejamos o que diz o art. 19 da Lei 11033/04:

“Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”.


Dá leitura acima, resta claro a flagrante inconstitucionalidade do artigo 19, visto que houve um descuido do legislador ordinário que, além de não observar normas da Constituição Federal, acabou por também violar alguns princípios constitucionais.

Ao tratar do levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrente de precatório judicial, o texto legal trouxe para o ordenamento jurídico algumas alterações no rito judicial de execução previsto no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil. Dentre elas:

a) impor ao credores federativos, bem como das autarquias e das fundações públicas, como condição processual para o levantamento dos valores, a apresentação ao Juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União.

b) impor, após a juntada de tais certidões, a intimação da Fazenda para nova manifestação nos autos.

A Lei Federal nº 11033/04 apenas teve por objeto alterar a tributação do mercado financeiro e de capitais, ao instituir o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.

A imposição feita ao credor, de uma nova providência processual, resulta em verdadeiro obstáculo para levantamento dos depósitos decorrentes de precatórios, deixando ainda o legislador ordinário de observar o princípio do devido processo legal, violando a norma do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal – “Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”.

O crédito que decorre de título judicial executado, já está incorporado ao patrimônio por mandamento constitucional e legais vigentes, tornado-se inconstitucional a condição imposta pelo artigo 19 da Lei Federal nº 11033/04.

O ônus imposto ao credor, para preenchimento da nova condição processual para levantamento do seu crédito, viola o princípio da razoabilidade.

Admitir a constitucionalidade da norma do artigo 19 será o mesmo que, de forma ingênua, aceitar a inversão do sentido constitucional imposto aos direitos e às garantias fundamentais, passando a acobertar a presunção de que todos são devedores do fisco até que provem o contrário.

Na verdade, tal lei ordinária pretende criar algo como uma central única de arrecadação, desprezando obvia separação entre entes federados, vinculando dívidas de uns com débitos de outros.

Criando-se assim verdadeiro seqüestro indireto, onde, o contribuinte é obrigado a colocar seus bens à disposição, das Fazendas.

A referida exigência instituída pelo art. 19 da Lei Federal nº 11033/04, é inócua, pois de que adianta saber que o contribuinte tem um débito com o município, quando pretende levantar quantia depositada pela União, temos que tal medida é injusta e inconstitucional.

É um absurdo exigir do credor, que esse apresente certidões diversas, com diferentes prazos de validade e expedidas por deferentes órgãos (certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União) e uma nova manifestação da Fazenda, vai sem dúvida alguma de encontro à mais nova garantia disposta no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXVIII, introduzida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n.º 45/04.

Portanto resta claro a inconstitucionalidade do artigo 19º da Lei Federal nº 11033/04.

Guilherme Lippelt Capozzi

 

Enquete