OAB Subseção Cruz Alta
Quarta-Feira, 24 de abril de 2024

Jurisprudência recente do STJ - 3 a 7 de outubro de 2005

17 de outubro de 2005.

Informativo Nº: 0263      Período: 3 a 7 de outubro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SÚMULA N. 315-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.


SÚMULA N. 316-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.


SÚMULA N. 317-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.


SÚMULA N. 318-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


SÚMULA N. 319-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.


SÚMULA N. 320-STJ.

A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.


CONDOMÍNIO. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. CONDÔMINO. PAGAMENTO. ALUGUÉIS. NÃO-OCUPANTES.

Trata-se de ação em que condômina-herdeira busca o recebimento de alugueres pelo uso exclusivo, pela ré, também condômina do imóvel recebido como herança. Para que haja pagamento de alugueres, é necessário que o condômino demonstre de plano o cerceamento ou resistência ao seu direito de fruição concomitante do imóvel. O desinteresse dos condôminos não-ocupantes do imóvel em usufruir a coisa em comum inviabiliza a posterior cobrança de alugueres. EREsp 622.472-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 5/10/2005.


EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS. EFEITO. LEI N. 5.741/1971.

A Corte Especial reiterou o seu entendimento de que, na execução hipotecária promovida com observância da Lei n. 5.741/1971, os embargos do devedor, como regra, não suspendem a execução, admitindo-se a suspensividade nas duas hipóteses previstas no art. 5º da mencionada lei com a redação dada pela Lei n. 6.014/1973. O art. 739, § 1º, do CPC, com a alteração da Lei n. 8.953/1994, não modifica o alcance da Lei n. 5.741/1971, pois, conforme o art. 2º, § 2º, da LICC, há prevalência da lei especial sobre a geral. Precedente citado: REsp 597.736-PR. EREsp 390.197-PR, Rel. Min. José Delgado, julgados em 5/10/2005.


AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

Trata-se de denúncia oferecida pelo MP contra Desembargador que, no exercício da presidência do TJ-CE, contratou a realização de obras e serviços com dispensa de licitação. A Corte Especial rejeitou a denúncia ao entendimento de que, uma vez atestada a regularidade das contas e da gestão, nela incluídas as transações envolvendo a necessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivo prisma do art. 83 da Lei n. 8.666/1993, não haverá justa causa para a ação penal, quando não há elemento mínimo de culpabilidade que viabilize seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Somente a intenção dolosa tem relevância para efeito de punição. O dolo no caso é genérico, mas uma consciência jurídica mais apurada não pode e nem deve excluir quando da dispensa da licitação, como no caso, motivada pelo justificado açodamento na conclusão e inauguração das obras, não se visualiza, e nem na acusação existe, vantagem pecuniária ou funcional indevida. APn 323-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/10/2005.


AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

O MP imputou ao paciente a conduta descrita no art. 95, d, e § 1º da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 29 do CP, alegando ser ele um dos gerentes da empresa, sem, contudo, estabelecer qualquer liame objetivo entre tal aspecto e a omissão delituosa. Embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado no decorrer da ação penal a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 404-AC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 5/10/2005.


Primeira Seção

SÚMULA N. 314-STJ.

A Primeira Seção, no dia 26/10/2005, irá reapreciar o enunciado da Súm. n. 314-STJ.


Primeira Turma

IPI. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO. RESGATE INDIRETO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o creditamento de IPI dos valores pagos na aquisição de insumos só ocorre quando se incorporam ao produto final, ou, se não incorporam, são consumidos durante o processo de industrialização de forma imediata e integral. Assim, não é legalmente permitido o creditamento do IPI pago na aquisição de fitas, roldanas, correias, óleos lubrificantes, etc. Precedentes citados: REsp 500.076-PR, DJ 15/3/2004, e REsp 30.938-PR, DJ 7/3/1994. REsp 608.181-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6/10/2005.


Segunda Turma

FARMÁCIA. DROGARIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INSCRIÇÃO. CRF.

Além do farmacêutico, profissional de nível superior, temos as seguintes categorias dentro do ramo da farmácia: o oficial, o auxiliar e o técnico de farmácia. O oficial de farmácia ou prático é aquele licenciado que já exercia a profissão quando de sua regulamentação pela Lei n. 3.820/1960 e tem o direito de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia – CRF (art. 14 da citada lei). Porém só pode exercer a responsabilidade técnica de drogaria ou farmácia nas hipóteses de haver interesse público (art. 28 do Dec. n. 74.170/1974) ou de ser provisionado (art. 57 da Lei n. 5.991/1973 c/c o art. 59 do Dec. n. 74.170/1974), categoria de duração temporária a contemplar poucos à época do advento da lei de regulamentação. O auxiliar de farmácia é o profissional habilitado mediante a graduação em curso com a carga horária inferior à mínima exigida para o ensino de segundo grau, fato que não o autoriza a prosseguir seus estudos na universidade, a obter sua inscrição no CRF e a assumir a referida responsabilidade técnica (Súm. n. 275-STJ), funcionando, em realidade, como espécie de atendente farmacêutico. Já o técnico de farmácia, esse é graduado em nível de segundo grau com diploma registrado no MEC, ao cumprir a carga horária exigida (2.200 a 2.900 horas de efetivo trabalho escolar), pode inscrever-se no CRF, mas só assume a responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria em casos de excepcional interesse público (art. 28 do Dec. n. 74.170/1974). Note-se que esse entendimento diverge em parte da Súm. n. 120-STJ. Precedente citado: REsp 543.889-MG, DJ 16/2/2004. REsp 769.224-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2005.


PENHORA. SALDO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.

A Turma, apesar de entender incidente a Súm. n. 7-STJ na espécie, firmou que a penhora do saldo das contas bancárias pertencentes à empresa devedora é de extremo rigor e não equivale à penhora sobre faturamento ou mesmo em dinheiro. Assemelha-se, sim, à penhora do próprio estabelecimento comercial, a ser permitida em decisão necessariamente fundamentada pelo juízo, apenas em situações excepcionais, após a infrutífera tentativa de constrição de outros bens. Precedentes citados: AgRg no REsp 407.223-SP, DJ 5/5/2003; Ag 415.033-RS, DJ 27/8/2003; EREsp 48.959-SP, DJ 20/4/1998, e REsp 557.294-SP, DJ 15/12/2003. REsp 769.545-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2005.


EVICÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO. SEGUNDA SEÇÃO.

O recorrente, o Estado do Paraná, afirma que não há que se falar em evicção quando a perda do bem advier de provimento administrativo. Requer seja afastada sua responsabilidade pela indenização. A Min. Relatora, aplicando julgados da Segunda Seção deste Superior Tribunal ao caso, afirmou a desnecessidade de prévia sentença judicial atribuindo a titularidade de direito a terceiros para o exercício do direito de evicção, sendo suficiente que a parte fique privada do bem em decorrência de ato administrativo. O mesmo entendimento pode, perfeitamente, ser transposto, por analogia, aos casos em que se discute a evicção na esfera do Direito Administrativo. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 259.726-RJ, DJ 27/9/2004; REsp 162.163-SP, DJ 29/6/1998, e REsp 51.771-PR, DJ 27/3/1995. REsp 753.082-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/10/2005.


Terceira Turma

EMBARGOS. EXECUÇÃO. PENA. ART. 1.531 DO CC/1916.

Em retificação à notícia do REsp 297.428-MG (v. Informativo n. 262), leia-se: a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Entendeu que não cabe a imposição da pena do art. 1.531 do CC/1916 em embargos à execução de âmbito limitado, para tanto é necessário o ajuizamento de ação própria. REsp 297.428-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2005.


MS. DECISÃO. TURMA. SESSÃO. DESCABIMENTO.

O mandado de segurança é via imprópria para rever decisão de órgão colegiado de Tribunal, exceto se houver usurpação de competência. Precedente citado: MS 1.434-DF, DJ 17/8/1992. RMS 17.285-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/10/2005.


FALÊNCIA. MP. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO. PROCESSO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO.

No processo de falência, a intimação e manifestação do Parquet, antes da citação da outra parte (art. 83, I, do CPC) não acarreta nulidade. Ademais, extinguiu-se o processo falimentar sem julgamento do mérito, por inocorrerem os requisitos legais definidos no DL n. 7.661/1945 e por ter-se esgotado o prazo prescricional dos cheques que embasaram a ação, incidindo, também, no caso, o interesse público. Precedente citado: REsp 123.048-MG, DJ 25/2/1998. REsp 678.278-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2005.


DANO MORAL. DESEMBARQUE. COLETIVO. IDOSO.

A Turma reduziu para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral fixada pelo Tribunal a quo devido à imprudência de motorista de coletivo que, para fugir de engarrafamento, desembarcou fora de ponto de ônibus idoso com dificuldade de andar em meio a tráfego intenso de carros. No caso, levou-se em conta, para a redução, não ter havido lesão à integridade física mas, apenas, o risco de lesão. REsp 710.845-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/10/2005.


MANUTENÇÃO. POSSE. COLUSÃO. TERCEIRO PREJUDICADO.

Na espécie, vigilante de empresa especializada promoveu contra cidadão ação simulada de manutenção de posse de extensa gleba que atinge bairros da cidade do Rio de Janeiro, na qual o demandado manteve-se revel e, mesmo vencido, veio a adquirir os direitos possessórios do vencedor, por cessão. A empresa, verd deira proprietária, ingressou somente na apelação, como terceira prejudicada, comprovando a posse do vigilante por força de relação contratual e a existência de outras demandas entre as partes, destacando-se mandado de segurança no qual foi reconhecida simulação judicial, conferindo posse a grileiro. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de manutenção de posse, reconhecendo a ocorrência de colusão entre autor e réu. A Turma não conheceu do recurso, considerando correto o posicionamento do Tribunal de origem. O Min. Relator destacou que a situação que legitima o terceiro prejudicado, mesmo que não tenha participado do procedimento de primeiro grau, é o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica que está sub judice (art. 499, § 1º, CPC). Outrossim, afirma que há o reforço do art. 129 do CPC – se autor e réu se servirem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, pode o juiz proferir decisão que obste esses objetivos. REsp 740.957-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 6/10/2005.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CESSÃO. CRÉDITO. CEF.

Após vitória judicial, o banco informou ao advogado a revogação do seu mandato e que, quanto aos seus honorários, havia cessão onerosa dos créditos das demandas à CEF. Daí a ação de cobrança de honorários do advogado contra o banco, afirmando que havia celebrado “contrato de risco” e fora vitorioso na demanda. Note-se que o banco, ora recorrente, não discute no REsp o direito do patrono aos honorários, mas busca que esse direito seja pleiteado na ação de execução de créditos que ainda não se completou. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do banco, por considerar o autor carecedor do direito à ação de cobrança, tendo em vista a falta de interesse processual, e o condenou nas custas processuais e honorários do advogado da parte contrária, em 20% sobre o valor pleiteado. O Min. Relator ressaltou que, embora os honorários pertençam ao advogado como titular incontestável desse direito, ele poderia simplesmente ter habilitado, nos autos da execução, seu crédito para recebimento ao final. Ainda quanto se houve decisão denegatória a esse pedido, como afirma o advogado, deveria ter buscado modificá-la com os recursos próprios, pois tinha legitimidade e interesse para fazê-lo. O voto da Min. Nancy Andrighi restou vencido quanto à competência, que considerava absoluta, e a remessa dos autos à Justiça Federal para que se pronunciasse sobre à denunciação da lide à CEF. REsp 685.742-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 6/10/2005.


QUESTÃO DE ORDEM. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚM. N. 303-STJ.

A Turma em questão de ordem, remeteu à apreciação da Corte Especial o recurso em que se discute cabimento de honorários em embargos de terceiro em caso em que a Súm n. 303-STJ não os abrange. REsp 777.393-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 6/10/2005.


REMESSA. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.

A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria sobre juros remuneratórios de parcelas dos rendimentos de caderneta de poupança. REsp 730.325-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 6/10/2005.


Quarta Turma

COMPETÊNCIA. RECOMPENSA. ESTADO ESTRANGEIRO.

O recorrente busca receber recompensa prometida pelo Estado estrangeiro para quem informasse o paradeiro de conhecido ditador. Para tanto, alega que, antes mesmo da evasão daquele, remeteu várias cartas a diversas autoridades estrangeiras contendo a futura localização de seu esconderijo, informação obtida mediante sonhos premonitórios. Diante disso, cabe, primeiro, precisar a natureza jurídica daquela promessa: trata-se de declaração unilateral de vontade (obrigação de fazer) manifestada em circunstâncias legalmente autorizadas, constituída no momento em que se torna pública a oferta da gratificação ao executor de ato ou serviço almejado (quando se dá a vinculação do proponente perante a sociedade). Mostra-se sem influência, para tanto, a posterior declaração volitiva do executor, pois, da execução, nasce apenas a pretensão referente ao recebimento da gratificação, relação jurídica posterior. Assim, tem-se, para fins da determinação da competência, que é aplicável, por analogia, o art. 9º, § 2º, da LICC (DL n. 4.657/1942), ao reputar-se concluído o negócio no local onde divulgada a vontade de aquele Estado obrigar-se, no caso, em solo estrangeiro. Fica afastada a aplicação do art. 88, II, do CPC, em razão da natureza de dívida de “vir buscar” (holschuld) reputada à referida recompensa. Contudo, cabe, também, ter por incidente o art. 88, III, do CPC, visto que a ação, no caso, teve origem no fato da remessa de cartas feita em território nacional, a revelar, dessarte, a competência concorrente entre as justiças brasileira e estrangeira. Outrossim, não se pode desprezar a existência, por força de regra assente de direito consuetudinário internacional público, da imunidade jurisdicional ao Estado estrangeiro, princípio que, na atualidade, vem sofrendo relativização. Note-se que não existe ainda legislação firmada consensualmente pela comunidade internacional acerca dos exatos limites da relativização, do que se deduz aplicá-la de forma casuística. Na espécie, ao se adotar o critério de distinção entre atos de gestão ou de império, e mesmo o critério normativo, pela comparação das praxes adotadas em diversas nações quanto à exclusão daquele privilégio (ações imobiliárias ou sucessórias, lides comerciais, trabalhistas ou referentes à responsabilidade civil extracontratual), ou análise da esparsa legislação nacional, não há como excluir a incidência da imunidade à hipótese, pois a promessa de recompensa em questão traduz-se como verdadeira expressão da soberania estatal, despida de índole negocial. Quanto ao privilégio da imunidade de execução (de bens de propriedade do Estado estrangeiro eventualmente localizados no país), essa também se mostra presente no caso. Sucede, porém, que é possível se dar a prerrogativa soberana do Estado estrangeiro de renúncia às referidas imunidades. Essa renúncia deve ser expressa e, caso haja silêncio do demandado, há que o interpretar como afirmação ou exercício dessas imunidades. Por tudo isso, conclui-se que o feito já ajuizado há que prosseguir, ao se determinar que o juízo federal ultime a citação (pela via diplomática) ou a notificação do Estado estrangeiro para, se quiser, exercer o direito às imunidades ou submeter-se à jurisdição nacional. Precedentes citados do STF: ACi 9.696-3-SP, DJ 12/10/1990; AgRg no RE 222.368-PE, DJ 14/2/2003; ACO 634-SP, DJ 31/10/2002; ACi 9.687-DF, DJ 21/9/1984; ACi 9.707-RJ, DJ 11/3/1988; ACi 9.705-DF, DJ 23/10/1987; ACi 9.684-DF, DJ 4/3/1983; ACO 575-DF, DJ 18/9/2000; do STJ: AC 02-DF, DJ 3/9/1990; RO 06-RJ, DJ 10/5/1999; RO 35-RJ, DJ 23/8/2004; Ag 757-DF, DJ 1º/10/1990; AC 07-BA, DJ 30/4/1990; RO 23-PA, DJ 19/12/2003; AC 14-DF, DJ 19/9/1994, e Ag 230.684-DF, DJ 10/3/2003. RO 39-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 6/10/2005.


INTIMAÇÃO. PARTE. DEPOIMENTO. COMARCA DIVERSA.

A parte, ao ser intimada a prestar seu depoimento, não está obrigada a comparecer à comarca diversa da que reside, tal como se deu na hipótese, podendo, sim, ser ouvida de outras formas (carta precatória ou rogatória). Assim, mostra-se prematura a decisão do juízo de encerrar a instrução com a dispensa das testemunhas arroladas, visto que, mesmo se admissível a pena de confissão, cuida-se, não de presunção absoluta, mas de juris tantum, passível de ruir perante os demais elementos probatórios coligidos. Precedentes citados: REsp 94.551-RJ, RSTJ 111/237; AgRg no Ag 43.984-RJ, DJ 28/3/1994; REsp 104.136-SE, DJ 9/3/1998; REsp 94.193-SP, DJ 3/11/1998; REsp 2.846-RS, DJ 15/4/1991; REsp 88.020-SP, DJ 24/9/2001, e AgRg no Ag 123.413-PR, DJ 24/3/1997. REsp 161.438-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/10/2005.


Quinta Turma

POSSE ILEGAL DE ARMAS. ATIPICIDADE. CONDUTA.

As condutas previstas nos arts. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003, praticadas dentro do período de regularização ou entrega de arma de fogo à Polícia Federal, não são dotadas de tipicidade. Assim sendo, flagrado o paciente dentro do período chamado de vacatio legis indireta (31/8/2004), em que estava suspensa a eficácia do dispositivo legal que lhe foi imputado, há que se reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal em favor do paciente. HC 42.977-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2004.


AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS.

Para fins de concessão de benefício do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte, devida a detentos de baixa-renda assim considerados segundo os critérios vigentes à data da prisão do segurado. Precedentes citados: EREsp 201.050-AL, DJ 17/9/2001; REsp 689.952-SP, DJ 14/3/2005, e REsp 395.816-SP, DJ 2/9/2002. REsp 760.767-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/10/2005.


Sexta Turma

PRISÃO. FLAGRANTE. FALTA DE MOTIVAÇÃO.

O recorrente teve sua liberdade provisória inicialmente concedida e, posteriormente, revogada. O Min. Relator entendeu faltar motivação ao ato judicial. Há, apenas, referências à quantidade da droga e ao texto constitucional. Cuida-se de ato sem fundamentação. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento em parte ao recurso a fim de conceder ao paciente liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Precedentes citados: HC 40.932-RR, DJ 9/5/2005, e HC 38.931-GO, DJ 17/3/2005. RHC 17.256-RR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/10/2005.


APELAÇÃO. FUGA. PRESO.

O Tribunal de origem não conheceu do apelo por considerá-lo deserto, aplicando-se-lhe o art. 595 do CPP; “Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.” O Min. Relator citou precedentes que falam da incompatibilidade entre a norma do mencionado artigo e as atuais ordens constitucional e infraconstitucional. Segundo alguns desses precedentes, porque a norma em questão não teria sido recepcionada; segundo outros, porque ela entre em choque com a Lei de Execução Penal, mas trata-se de julgados mais antigos. Em data recente, entendeu-se que a fuga do réu não implica a deserção de sua apelação, pois a regra do art. 595 fere princípios como o da não-culpabilidade antes do desfecho do processo. A Turma concedeu a ordem a fim de que, na origem, se conheça da apelação da defesa e se proceda ao seu julgamento. Precedentes citados: HC 9.548-SP, DJ 27/9/1999; HC 9.673-SP, DJ 4/9/2000, e HC 25.630-MG. HC 43.052-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/10/2005.


HC. NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

O paciente, preso sob prisão preventiva, responde a processo crime perante juízo da Vara Criminal. Foi denunciado, juntamente com mais treze co-réus identificados e outros não-identificados, por associação, em quadrilha ou bando, para o cometimento de crimes de estelionato contra instituições financeiras (arts. 288 e 171 c/c arts. 29 e 69 todos do CP). Nessa impetração, pretende-se a anulação do processo por incompetência absoluta da Justiça estadual e conseqüente violação aos princípios constitucionais do Juiz e do Promotor Naturais. O Min. Relator entendeu que, ao decidir pela decretação da prisão preventiva, o Juízo Federal passa a ocupar, em tese, a posição de autoridade coatora e, em face disso, a prisão do paciente, embora sob o título de preventiva, decorre agora de nova ordem emanada de autoridade diversa e sob seus particulares fundamentos. Assim, não pode este Superior Tribunal conhecer da impetração, respondendo quanto à adequação da medida e suficiência de sua fundamentação, sem com isso violar o princípio do Juiz Natural, visto que o TRF competente não se manifestou originariamente sobre o caso. Com esse entendimento, a Turma não conheceu da ordem de habeas corpus. HC 44.120-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/10/2005.


HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA. RECURSO.

Inexistindo o trânsito em julgado para o órgão acusador, já que se encontra pendente recurso que objetiva o aumento da pena e, por conseguinte, o agravamento do regime prisional, inexiste constrangimento ilegal, pois, cuida-se, ainda, de prisão provisória, não havendo que se falar em execução antecipada da pena. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, denegou a ordem, recomendando-se, todavia, a celeridade no julgamento da apelação do Ministério Público, vencido o Min. Nilson Naves, que concedia a ordem para que o paciente, de logo, cumprisse a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. HC 43.116-MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 4/10/2005.