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O PROTESTO DAS SENTENÇAS JUDICIAIS SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N° 9.492/97 Tabelião de Protesto André

06 de outubro de 2005.

O PROTESTO DAS SENTENÇAS JUDICIAIS SOB A ÉGIDE DA

LEI FEDERAL N° 9.492/97

 

 

 

Tabelião de Protesto André Gomes Netto*

 Primeiramente, é mister destacar que historicamente o instituto de protesto de títulos sempre esteve atrelado a fatos tidos como relevantes para as relações cambiais, como quando para comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento de título de crédito, objetivando a proteção dos direitos cambiários do portador.

 

Atualmente, o instituto é contemplado pelo artigo 10 da Lei n° 9.492/1997 como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Mais do que consignar a definição de protesto, o dispositivo promoveu uma verdadeira revolução ao ampliar profundamente o seu objeto. A inserção dos documentos de dívida no rol dos títulos protestáveis possibilitou o alcance de todas as situações jurídicas originadas em documentos que representem dívida em dinheiro, como os contratos de prestação de qualquer tipo de serviço, como os escolares, os de transporte, os de buffet, os de honorários de odontólogos, médicos ou de qualquer outro profissional, além dos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual.

Nesse diapasão, é oportuno transcrevermos a lição do eminente jurista Theophilo de Azeredo Santos: “Documentos de dívida são todos aqueles em que há, inequivocamente, a indicação de relação de débito e crédito entre instituições financeiras, sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de serviços e, também, entidades civis e seus clientes (compradores ou usuários) e, ainda, entre pessoas físicas. Assim, a Lei n° 9.492/97 deixou margem para que outros documentos que vierem a ser criados pelos usos ou costumes (v.g.: faturas de cartão de crédito, contratos de “factoning”) ou por leis posteriores, sejam agasalhados pelo citado art. 1°”. (Boletim Informativo do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro, n°8, Ano 1, Dezembro de 2002).

Assim sendo, com o advento da Lei Federal n° 9.492/1997, é permitido o protesto dos títulos cambiais, cambiariformes ou qualquer outro. Nesse contexto, surge a possibilidade do protesto das sentenças judiciais.

A doutrina autorizada e a jurisprudência têm confirmado não só a possibilidade como a eficácia prática do protesto dos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o protesto, sob o seu aspecto pragmático, também é um procedimento de cobrança.

A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de se manifestar pormenorizadamente sobre o tema, quando deu provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento n° 14190-9/2003, interposto pelo escritório Victor Marins Advogados Associados, em nome de um credor, no qual obteve autorização para protestar seu título judicial (sentença). Consta do Acórdão:

“PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - VIABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI 9.492/97. A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela.

VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 141910-9, de Colombo Vara Cível, em que é Agravante Ademir Antônio Rau e Agravado José Vicente de Lima. O ora agravante ajuizou uma ação de indenização por danos morais e obteve a condenação do agravado no pagamento do valor equivalente a oitenta salários mínimos. Essa condenação transitou em julgado. Proposta a execução e depois de vários atos, durante muitos anos, requereu o protesto do título judicial. Essa pretensão foi indeferida, argumentando o digno juiz que a sentença judicial não constitui título sujeito a protesto, a não ser para fins falimentares. Acrescentou que já existe execução, com penhora de bem, não se justificando o pretendido protesto. Este agravo objetiva a reforma desse decisório.

Expõe o agravante que iniciou a execução em maio de 1998, no valor de R$11.415,23, tendo o executado se utilizado de todos os meios para procrastinar o feito: primeiramente, ofereceu bem de terceiro à penhora, sem juntar documentação regular, apesar de repetidas intimações; localizados dois lotes de terras, constatou-se que eram de pouca valia; e até o presente não conseguiu receber seu crédito. Diante dessa dificuldade, diz, é que pediu o protesto. Sustenta que o direito a ele decorre do artigo 1° da Lei 9.492/97 e se justifica porque funciona como mais uma forma de exigir o pagamento. Acrescenta que, nos termos do artigo 188-I do Código Civil, é direito seu utilizar-se de todos os meios previstos em nosso ordenamento jurídico, já existindo julgamentos acolhendo o aludido protesto, mencionando-os. Realça, por outro lado, a má-fé do devedor, pois este teria perfeitas condições financeiras de efetuar o pagamento. Por fim, assevera que deixou de exibir cópia de outras peças dos autos porque se encontravam com procuradores do executado. Posteriormente, efetuou a respectiva juntada.

O agravado respondeu, preliminarmente asseverando que sua manifestação é tempestiva, porque intimado fora o anterior procurador judicial ao invés da atual; que o agravante não juntou certidão de intimação, por meio de certidão feita pela vara de origem, nem cópia do instrumento de mandato da nova procuradora do agravado, não diligenciando a respeito dentro do prazo que lhe cabia. No mérito, assevera que o processo vem se arrastando, não porque o agravado tenha dado causa, mas por teimosia do agravante, que não aceitou imóvel oferecido, passando a indicar veículos que não pertenciam ao executado ou bem de família, pretendendo onerar de forma gravosa o devedor, buscando penhora em bem de valor desproporcional (avaliado em R$453.600,00). E invoca o artigo 620 do Código de Processo Civil, acrescentado que já ofereceu outro imóvel, de sua propriedade, livre e desonerado, avaliado em R$20.000,0O, além do que nem existe cálculo homologado acerca da condenação ou suscetível de aceitação, pois ilegalmente vinculado ao salário mínimo (artigo 7°-VI-Constituição Federal). Salienta que, já existindo penhora, não se pode falar em protesto de título judicial, sob pena de se onerar em demasia o devedor, com duplicidade de cobrança. Juntou cópia de documentos. O Juiz da causa prestou informações (fl.265). Foi dada ciência às partes quanto às peças juntadas; discorreram elas em tomo dos pontos acima elencados, sustentando-os.

É o relatório.

O agravo está em condições de ser julgado. A tempestividade da resposta ficou bem esclarecida, à vista das peças de fls. 186 a 189 e 172, evidenciando-se a mudança de procurador judicial e a não localização da petição que a efetivava, embora apresentada. Por outro lado, a folha do Diário da Justiça contendo a publicação do decisório recorrido é suficiente para demonstrar a intimação, suprindo a certidão da escrivania. E a nova procuradora judicial acabou acompanhando o processamento do agravo, justificada a primitiva ausência do instrumento de mandato diante da situação já retratada, inexistindo qualquer prejuízo.

As informações prestadas pelo digno Juízo deixam claro que se trata de uma execução demasiadamente protelada por vários incidentes. São quase cinco anos de processamento, estando evidente que o devedor não mostra desejo de cumprir a sentença. Confirma ser devedor solvente (fl. 278, item 3), mas suscita ainda a iliquidez (fi. 281, item 12), embora exista memória de cálculo (ti. 61), sem embargos (fl. 269). Reclama homologação, absolutamente desnecessária, e quer rediscutir a condenação em equivalentes a salários mínimos, já transitada em julgado.

Fica claro, pois, que a execução não alcançará resultado imediato. Nessa situação, ao credor é lícito procurar meios mais adequados para o exercício do seu direito creditício. É bem verdade que o artigo 10 da Lei 9.492/10.09.97 definiu o protesto como ato formal e solene para provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação, que já estão comprovados através do processo de execução instaurado. Todavia, não se pode, de modo algum, ignorar que o protesto de título, há muito tempo, vem sendo utilizado com uma função extrajudicial, vale dizer, de cobrança, porquanto o devedor passa a figurar no registro das instituições que informam o comércio. Seria justificável impedir sua utilização pelo credor que tem processo de execução a seu dispor, mas nele não logra eficácia dentro de tempo razoável, como no caso dos autos? Tudo indica que não, muito embora se reconheça a relativa novidade do tema, já com variadas interpretações. Entre elas aquelas mencionadas pelo agravado.

Ressalte-se, de início, que o próprio artigo da lei em exame abrange expressamente quaisquer documentos de dívida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu esse protesto em vários acórdãos, como, por exemplo, no agravo de instrumento n° 70004535365, onde se menciona outro julgamento nesse sentido. E na apelação cível 70001135285, com expressa afirmação de que o protesto de título judicial é possível, segundo lição do eminente Desembargador Décio Antônio Erpen. E na Apelação Cível n° 598165728 consta a seguinte ementa: ...O ato notarial de protesto não se restringe aos títulos cambiais, aludindo a lei a “outros documentos”. Os efeitos do ato de protesto são, entre outros, o de publicidade, o que a execução judicial não gera, cuidando-se de exercício regular de direito do credor. E no corpo desse acórdão destacam-se as seguintes argumentações: A espécie é singular e pela primeira vez me deparo diante desse tema e que promete ser reiterado, tendo em vista a repercussão que um protesto gera. A questão central reside em se discutir se título judicial (sentença trabalhista), já em fase de execução, ainda que sem plena garantia, pode ou não ser alvo de protesto.

No caso, não se cuida de protesto obrigatório, em nenhuma de suas modalidades. Seria o facultativo. De outro lado, o Tabelionato de Protesto de Títulos não se restringe aos chamados “Protestos Mercantis”. Basta a leitura do art. 1° da Lei 9.492/97, onde diz: “Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (grifei). A lei me parece extremamente clara permitindo, de forma abrangente, o protesto de documentos de dívida, sejam títulos cambiais, cambiariformes ou qualquer outro. O que a lei define é o objetivo “formal e solene” que marca a inadimplência e o descumprimento de obrigação. Poder-se-ia dizer, e se diz, que já havendo execução aparelhada não teria sentido o ato de protesto. Não consigo divisar óbice para se adotar a dupla via. É opção do credor, em especial quando o devedor estaria insolvente. O protesto gera a publicidade. Pode, é verdade, servir de constrangimento. O ato de protesto vai gerar uma publicidade. Até de constrangimento. Mas criado pela devedora. O sistema creditício será alimentado com a notícia da inadimplência, cuja publicidade a execução não gera. Não se viola o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto não se grava mais o devedor, mas apenas se recorre a outro meio de cobrança diante de sua resistência ao cumprimento de decisão judicial. Se os títulos extrajudiciais podem ser protestados, por que não aquele que já tem reconhecimento do débito através de sentença transitada em julgado e resistida durante longo tempo?

Diante do exposto, ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, permitir o protesto da sentença judicial.

Participaram do julgamento e votaram com o Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ulysses Lopes e o Juiz Convocado Dr. Roberto de Vicente. Curitiba, 28 de outubro de 2003. (Ano do Sesquicentenário da Eman cipação Política do Paraná).

TROIANO NETTO Presidente e Relator” (grifei).

Outro não tem sido o entendimento do egrégio Tribunal e Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme se constata da leitura da ementa da Apelação Cível n° 70003281771/ 2001, in verbis:

“ORDINÁRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRE LIMINARES. CESSÃO DE CRÉDITO. CEF. LEGITIMI DADE. PERÍCIA. CERCEAMEENTO DE DEFESA. PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL.

(...) Possível o protesto de sentença judicial, pois a hipótese está prevista na legislacão atinente (Lei 9.492/97). Repeliram as preliminares e negaram provimento’’ (Grifei).

No que pertine à possibilidade do protesto de dívidas em geral, já existem precedentes no Estado do Rio de Janeiro, como a R. SENTENÇA PROFERIDA PELA MM Juíza de Direito do XVI Juizado Especial Cível de Jacarepaguá, Drª Simone Cavalieri Frota, nos autos do Processo n° 2001.816.006111-1, in verbis:

“Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n° 9.099/95.

Alegando que foi surpreendido por injusto protesto efetuado por determinação do representante legal do réu, busca o autor a exclusão da restrição e danos morais. Sem razão, todavia.

Os documentos que instruíram a resposta comprovam que o autor está em débito para com o réu desde 09/95, acumulando uma dívida de R$15.642,22.

Assim, o réu, amparado pela Lei 9.492/97, procedeu ao protesto da dívida, não se vislumbrando nisso qual quer ilicitude.

Como bem observado pela defesa, o parecer emitido pelo SECOVI-RJ não tem condão de transmudar o protesto levado a efeito em ilícito, por se tratar de mera opinião. Se não bastasse, a jurisprudência ali invocada não guarda relação com este feito, porquanto lá o protesto era indevido em razão de não haver inadimplemento, enquanto aqui a dívida do autor foi até confessada.

Não é demais ressaltar quer o direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro, onde há ilícito não há direito, onde há direito não existe ilícito. Vem daí o princípio estampa do no artigo 160, I do Código Civil, que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito.

Assim, ao encaminhar parte da dívida do autor para protesto o réu agiu no exercício regular de seu direito, e quem se comporta de acordo com o direito não age ilicitamente. E, não havendo ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.

Por todo o exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tomando sem efeito a decisão que antecipou a tutela. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.” (Grifei).

O eminente Dr. Carlos Henrique Abrão, Juiz de Direito em São Paulo e notável Doutor em Direito Comercial, destaca que “refletidamente, portanto, quaisquer títulos ou documentos que alicerçam obrigações líquidas, certas, exigíveis fazem parte dos indicativos instrumentalizados ao protesto, cujo exame primeiro de suas condições caberá ao Tabelião, formalizando o ato, ou recusando sua feitura”. (Do Protesto - BRÃO, Carlos Henrique - 2 ed. Vet E ampli. - São Paulo:

Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2002, pág. 28).

O procedimento do protesto de títulos e outros documentos de dívida é extremamente célere e eficaz. Protocolizado o título ou documento de dívida, o protesto será registrado em 3 (três) dias úteis, segundo o artigo 12 da Lei n° 9.492/1997, caso não haja o pagamento respectivo, a retirada por parte do apresentante ou a sua sustação judicial. Esgotado o tríduo legal, o protesto será lavrado e registrado, tendo como corolário o fornecimento de sua certidão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, tais como o SERASA e EQUIFAX, consoante o que dispõem os artigos 20 e 29 do supramencionado Diploma Legal. Tudo isso feito sob o manto da segurança jurídica da fé pública de um Notário, profissional do Direito especializado, recrutado mediante concurso público, civilmente, administrativamente e criminalmente responsável por qualquer prejuízo que venha causar.

Destarte, constatamos que estão sendo protestados débitos decorrentes de contas de luz, gás e telefone, aluguéis em atraso, créditos fiscais, cotas condominiais etc. No que pertine às cotas condominiais, pode-se destacar a simplicidade do procedimento ante os desdobramentos de uma eventual cobrança judicial, quando se exige a Convenção do Condomínio, a Ata da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária que aprovou a cota ou as cotas condominiais, previamente registrada no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, e a planilha do débito atualizada.

Até mesmo durante o transcurso de um Processo Judicial é possível a utilização do Instituto de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, como no caso das falências, em que os MM. Juízes de Direito podem enviar à cobrança os créditos da massa falida. Neste sentido, o MM. Juízo de Direi to da 18’ Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, responsável pelo Processo de Falência do Mappin, encaminhou a protesto mais de 63.000 cheques.

Outra vertente extraordinária é a possibilidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa. Os processos de Execução Fiscal se eternizam no Judiciário, não atendendo as necessidades mais urgentes dos Municípios, dos Estados e da União. Os contribuintes convocados a comparecer ao Cartório de

Protesto que quitam as suas dívidas no tríduo legal estão em uma média estimada de 70% dos casos. Isso se deve, principalmente, aos efeitos negativos que o protesto pode gerar na vida civil e comercial de todo cidadão. Daí a constatação da considerável diminuição da inadimplência e do aumento de receita pública, especialmente para os pequenos Municípios, como foi o caso no Estado do Rio de Janeiro da Prefeitura de Mangaratiba. Isso, também, se atribui ao fato de que a União, Estados e Municípios estão dispensados do prévio depósito dos emolumentos, segundo o art. 43 da Lei Estadual n° 3.350/1999, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato de pedido do cancelamento de seu registro.

Em uma época em que juristas e parlamentares concentram esforços acerca de uma reforma que possibilite a reabilitação do processo judicial sob o prisma do binômio efetividade e celeridade, o protesto extrajudicial de títulos preconizado pela Lei n° 9.492/1997 se confirma como um dos maiores meios de composição dos conflitos de interesse e de alternativa à formação de lides sob a égide do Poder Jurisdicional Estatal. Além do alcance social, o incremento do protesto propiciaria o aumento da arrecadação das contribuições para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, tudo em consonância com a Lei n° 3.21 7/ 1999, com a conseqüente redução da estrutura humana e financeira do Poder Judiciário, que seriam suportados diretamente pelos próprios Cartórios de Protesto. -

* Notário e Registrador do 5º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti. Vice-Presidente do Fórum Permanente do Direito Notarial e de Registro da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. 2º Vice-Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - seção Rio de Janeiro. Expositor convidado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Instrutor da Escola da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em temas notariais e de registro.

 

 

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