OAB Subseção Cruz Alta
Sábado, 20 de abril de 2024

Jurisprudencia recente do STJ - 12 a 16 de setembro

23 de setembro de 2005.

Informativo Nº: 0260      Período: 12 a 16 de setembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.

COMPETÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA FIXA.

COMPETÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA FIXA.

ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DESQUALIFICAÇÃO.

DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA. PRAZO. DUPLO GRAU.

Terceira Seção

MS. CONCUSSÃO.

MS. ANISTIADOS. DECADÊNCIA AFASTADA.

Segunda Turma

CONVÊNIO. LIBERAÇÃO. RECURSOS.

PENHORA. FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO.

DOAÇÃO. IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA.

CADE. STJ. INCOMPETÊNCIA. CARTEL.

Terceira Turma

AÇÃO. RESTAURAÇÃO. AUTOS. APELAÇÃO.

ACIDENTE. TRABALHO. PROVA TESTEMUNHÁVEL.

DISPENSA. ADVOGADO. HONORÁRIOS.

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

CURADOR. REMOÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO.

PARTE ILEGÍTIMA. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE.

Quarta Turma

EXECUÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS. LEVANTAMENTO.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DESCABIMENTO.

EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.049, CC/1916.

IMÓVEL. USUCAPIÃO. BEM DE FAMÍLIA.

Quinta Turma

PROCESSOS. SEPARAÇÃO FACULTATIVA. CO-RÉUS.

AÇÃO PENAL. VEREADOR. FORO PRIVILEGIADO.

MP. ATUAÇÃO. CUSTUS LEGIS. SEGUNDO GRAU.

Sexta Turma

INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. RESPOSTA PRÉVIA.

PERÍCIAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.

PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PRONÚNCIA.

Trata-se de prisão preventiva que, segundo o parecer da subprocuradora-geral, opinou pela concessão do habeas corpus ao argumento de que a conduta do paciente não preencheu as exigências do art. 312 do CPP, e a decretação prisional cautelar, pela sua excepcionalidade, não poderia se basear apenas em hipóteses ou meras probabilidades. O Min. Relator explicou que, nesses casos, adota o posicionamento, que é o mesmo da Turma, de conceder a ordem. Isso porque, se há ilegalidade por carecer o ato prisional preventivo de fundamentação e a pronúncia também deixou de sanar a ilegalidade preexistente, não se justificaria a manutenção da segregação cautelar apenas por sua aceitação na pronúncia. Ademais, a coação era primitivamente ilegal, conseqüentemente não deixou de sê-lo, porquanto faltou a efetiva fundamentação da constrição nos dois momentos. Precedente citado: RHC 17.127-RJ. HC 37.504-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2005.


A Turma, por maioria, concedeu a ordem ao réu denunciado com base nos arts. 299 e 69 do CP, ao argumento de serem insuficientes os indícios de autoria dada a existência de laudos periciais opostos, um não-oficial e outros dois oficiais sobre a autoria de contrafação de documentos. Essas perícias oficiais (CPP, art. 159) não indicam a autoria e os indícios apontados, pelo que infundada a acusação com base em perícia extrajudicial para iniciar a ação penal. Por outro lado, o voto vencido entendeu que, não obstante tratar-se de prova com valor relativo, fundada em perícia extrajudicial, não impede a iniciação penal, quando apontada a extensão do fato. HC 38.717-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/9/2005.


Em crimes de responsabilidade afiançáveis praticados por funcionário público, instruída a denúncia com o inquérito policial, é dispensável a resposta prévia do réu (art. 514 do CPP). Ademais, o réu fora absolvido pelo Tribunal a quo e não demonstrou interesse em modificar o fundamento da absolvição para a obtenção de resultado mais favorável (art. 577 do CPP). Precedente citado: HC 34.704-RJ, DJ 1º/2/2005. REsp 174.290-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13/9/2005.


Denunciados os pacientes pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro, rejeitou-se a denúncia por considerar não evidenciada a autoria delitiva. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. No julgamento desse recurso, dada a palavra ao advogado de defesa para sustentar oralmente, ele levantou questão de ordem solicitando falar por último porque o recurso era do MP. O Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou a questão de ordem ao argumento de que não se confundem os papéis do MP como recorrente e como custus legis na situação do Procurador Regional da República naquele Tribunal. Isso posto, neste HC, sustentam os advogados nulidade do julgamento por inversão na ordem da sustentação oral, argüindo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. Sobre a tese vencedora, a Min. Laurita Vaz expôs que fica claro o papel de parte do órgão ministerial que recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; e de outro lado, o representante do parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias como custus legis. Aduz, ainda, que, como dispõe o RISTJ no art. 159, § 2º, nessa condição de fiscal da lei, o MP fala após o recorrente e o recorrido e, no mesmo sentido, dispõe o RITRF da 3ª Região. Ademais, não há nulidade sem a prova do prejuízo. O fato de o julgamento ter tido decisão desfavorável porque houve o provimento do recurso não implica ter havido prejuízo se a defesa apenas argüiu a nulidade sem demonstrá-la. Precedente citado: HC 38.230-SP, DJ 1º/2/2005. HC 41.667-SP, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 15/9/2005.


Prosseguindo o julgamento, verificado empate, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu para atribuir foro privilegiado, por prerrogativa de função, a vereador pela prática de crime cominado nos arts. 312 c/c 71 e 327, § 2º, do CP, ao argumento de que vereadores, senadores, deputados estaduais e federais, por simetria, são representantes do povo, dentro dos limites das respectivas esferas governamentais estabelecidas. No caso, cuida-se de competência originária para o processo e julgamento pelo TJ/RJ de vereador por força do arts. 102, I, b e 125, § 1º, da CF/ 1988 e 161, IV, d, III, da Constituição estadual do Estado do Rio de Janeiro. HC 40.388-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2005.


Em exceção de incompetência, co-réu com prerrogativa de função teve seu processo desmembrado pela continência (CPP, arts. 77, I, 78, III, 79, caput, e 80). No caso, se houvesse a necessidade da cisão, seria no âmbito do mesmo órgão jurisdicional competente para processar e julgar todos os co-réus e não em instâncias diferentes. Desse modo, proveu-se o recurso para que o co-réu seja processado no TRF da 4ª Região, por força da obrigatoriedade da união de processos e julgamento pelo órgão judiciário de maior graduação. Precedentes citados do STF: HC 70.688-SP, DJ 10/12/1993; do STJ: Inq 282-RJ, DJ 12/11/2001. RHC 17.377-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2005.


Cuida-se de ação reivindicatória sob a alegação de que os réus ocupam indevidamente parte do imóvel. Esclarecem que, em 1952, seu pai, por escritura pública de compra e venda e instituição de bem de família, adquiriu o imóvel residencial. Acrescentam que, em virtude do falecimento de seus progenitores, adquiriram por sucessão o mesmo imóvel há mais de trinta anos. Os demandados ocuparam uma parte do bem imóvel, onde edificaram um barracão. A Turma não conheceu do recurso ao entendimento de que o compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, é título hábil a embasar a ocorrência de usucapião ordinária. A circunstância de haver sido instituído o imóvel, em sua integralidade, como bem de família pelo antecessor dos autores não constitui motivo impeditivo ao aperfeiçoamento da usucapião. Precedentes citados: REsp 32.972-SP, DJ 10/6/1996, e REsp 171.204-GO, DJ 1º/3/2004. REsp 174.108-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/9/2005.


A ação de dissolução parcial de sociedade comercial encontra-se em fase de recurso no TJ-SP. Em razão disso, entendeu o recorrente ajuizar os embargos de terceiro no mesmo órgão jurisdicional. No recurso, a recorrente sustenta que a ação de embargos de terceiro deve ser proposta ao juiz da causa principal. Necessário é analisar se o TJ-SP seria competente para conhecer dos embargos de terceiro, porquanto questão prejudicial em relação às demais. O entendimento deste Superior Tribunal é o de que a competência para julgar tais embargos é do juízo onde ordenado o ato constritivo, na hipótese, o juízo de primeira instância no qual tramita execução provisória. O TJ-SP é incompetente para apreciar os embargos ajuizados pelo recorrente. REsp 704.591-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/9/2005.


Alega o recorrente que, por não ser o banco um comerciante, mas um prestador de serviços, não se lhe aplica a vedação contida nos arts. 13 e 88 do CDC, cabendo, assim, a denunciação da lide. O entendimento deste Superior Tribunal é o de que descabe a denunciação da lide nas ações fulcradas em relação de consumo. Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e Ag 364.178-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 750.031-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/9/2005.


No recurso, alega a recorrente ausência de pronunciamento, além de violação infraconstitucional, pelo Tribunal a quo acerca da possibilidade de levantamento pela ré das importâncias depositadas pelos autores em juízo, tendo em vista o afastamento da resilição contratual; da distribuição das custas processuais de forma proporcional e dos honorários advocatícios, já que os autores foram sucumbentes em relação ao pedido principal. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esse se pronuncie acerca da possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo. Quanto aos honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, que será objeto de liquidação, devendo ser suportados, juntamente com as custas, pelas partes em proporções idênticas, permitindo-se a compensação. REsp 741.250-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 15/9/2005.


O recorrente foi condenado em razão da prática de lesões corporais de natureza grave perpetrada contra o recorrido; porém, após o trânsito em julgado, viu declarar-se extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa regulada pela pena in concreto. O recorrido, então, ajuizou ação de liquidação daquela sentença, que foi julgada procedente, condenando o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e moral. Porém, ao extrair carta de sentença e requerer a execução, surpreendeu-se com sua extinção por falta, justamente, de título executivo. Frente a isso, a Turma entendeu que o reconhecimento da prescrição nesses moldes não  descaracteriza a sentença condenatória pena como título executivo no âmbito cível (art. 584, II, do CPC), a ensejar a pretendida reparação dos danos, pois é certo que, por aquele motivo, não desapareceram o fato, a autoria e a culpa já reconhecidos. Precedentes citados: REsp 163.786-SP, DJ 29/6/1998, e REsp 166.107-MG, DJ 17/11/2003. REsp 722.429-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/9/2005.


A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.


A sócia proprietária de uma empresa não tem legitimidade ativa para propor uma ação de indenização em nome próprio contra condomínio civil de shopping center, em razão de prejuízos causados no estabelecimento comercial decorrentes de inundação. Assim, reconhecida a ilegitimidade ativa, não pode o juiz abrir prazo para a parte sanar o erro e mandar substituir a parte autora. A hipótese é de extinção do processo, conforme dispõe o art. 295, II, do CPC. Precedente citado: REsp 617.028-RS, DJ 2/5/2005. REsp 758.622-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/9/2005.


O prazo prescricional ânuo para o segurado pleitear da seguradora o ressarcimento pelo pagamento dos danos por ele causados a terceiro tem como termo a quo a data em que o segurado efetua o pagamento dos prejuízos causados, e não a data da ocorrência do acidente.  Precedente citado: REsp 323.416-RO, DJ 3/9/2001. REsp 737.068-BA, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/9/2005.


Na espécie, em função da interdição do curatelado, o irmão do réu assumiu sua curatela, mas nunca prestou contas e utilizou em proveito próprio os valores recebidos a título de benefícios previdenciários e de indenização do Ministério dos Transportes no valor de R$162.023,13. Diante do total abandono do curatelado, o Ministério Público interpôs ação para remoção do curador, que foi julgada procedente, deixando-se de arbitrar honorários advocatícios em função de ser promovida a ação pelo MP. Interposta apelação pelo réu, o Tribunal a quo a considerou meramente protelatória, condenando-o em multa e indenização por litigância de má-fé. Isso posto, a questão consiste em saber se o recurso de apelação, no caso, poderia ser considerado protelatório a justificar a aplicação da pena e da indenização. A Min. Relatora afirma não ser possível tal entendimento por mais remota que sejam as chances de êxito, não consubstancia qualquer dos atos de litigância de má-fé, dispostos no art. 17, I a VII, do CPC. O próprio MP, nas suas contra-razões, pondera não ser possível admitir a condenação do recorrente por litigância de má-fé só porque interpôs apelação de decisão que lhe foi desfavorável, pois senão estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a multa e a indenização por litigância de má-fé. REsp 600.713-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2005.


Em ação civil pública, a sentença determinou de forma definitiva o pagamento pela CEF (recorrente) dos expurgos inflacionários aos titulares de contas vinculadas ao FGTS. Sendo assim, na execução do título judicial, são devidos os honorários advocatícios conforme disposto no art. 20 do CPC, como arbitrou o acórdão recorrido. Ressaltou a Min. Relatora que, no caso, não está sendo debatida matéria relativa ao FGTS, esse tema foi travado nos autos da ação civil pública, ocasião em que poderia ter sido discutida a aplicação do art. 296 da Lei n. 8.039/1999, o qual estabeleceu não serem devidos honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso, confirmando a decisão a quo. REsp 688.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/23005.


Nos autos de execução ajuizada por instituição financeira em liquidação extrajudicial, antes da citação da devedora, o advogado percebeu que a prestação de seus serviços fora unilateralmente dispensada e requereu o arbitramento dos honorários. O juiz os arbitrou em 10% sobre o valor do débito ajuizado pelo autor, dessa decisão não se recorreu. Então, o advogado peticionou, requerendo a execução por quantia certa e o banco em liquidação, cessionário dos créditos cobrados na execução, opôs exceção de pré-executividade que restou rejeitada pelo juiz e confirmada no Tribunal a quo. Note-se que não se decidiu nada a respeito dos honorários nem sobre a executividade do título, apenas se declarou que a exceção de pré-executividade era impossível contra banco em processo de liquidação extrajudicial. A Turma deu provimento ao recurso para tornar sem efeito a execução requerida pelo advogado. Explicou o Min. Relator que as ações e execuções intentadas contra a massa liquidanda antes do decreto de liquidação devem ser suspensas, depois disso, é vedado o ajuizamento de novas execuções. REsp 468.942-PA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/9/2005.


Invocando precedente do Min. Ari Pargendler, a Turma confirmou que o acidente do trabalho decorrente de negligência e imprudência perceptíveis ao homem comum pode ser provado testemunhavelmente, sem a realização de perícia. Precedente citado: REsp 58.648-RJ, DJ 30/8/1999. REsp 613.272-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/9/2005.


Em agravo de instrumento, os recorrentes insurgiram-se contra decisão que, em restauração de autos de execução, determinou que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que a apelação, na ação de restauração de autos, deve ser recebida no duplo efeito devolutivo e suspensivo e julgou prejudicada a medida cautelar. REsp 774.797-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/9/2005.


A Turma proveu agravo regimental do Cade para cassar liminar e extinguir o processo cautelar sem julgamento de mérito, no caso em que as empresas siderúrgicas foram acusadas da prática de cartel pela Secretaria de Direito Econômico em sede de processo administrativo, sobre o qual alegam as envolvidas diversas nulidades, mormente em razão de várias arbitrariedades no indeferimento das provas periciais antes de julgado o processo pelo Cade. Ao final, pretenderam que o STJ dirimisse o embrólio todo na via cautelar, para suspender o tal processo administrativo, na Justiça Federal, até que cada uma das partes tenha seus respectivos recursos resolvidos, na via eleita, malgrado os descompassos com as regras processuais e o assodamento do Cade. Diante da situação inusitada, em que não há sequer nenhum pronunciamento definitivo e, muito menos, recurso especial interposto, abstraindo-se das considerações quanto à inexistência das provas periciais nas ações ordinárias em curso na Justiça Federal, evidente que não compete ao STJ conceder a medida liminar pretendida pelas empresas, desesperadas com a acusação de formação de cartel, mormente por verem suas imagens comprometidas no comércio exterior. AgRg nos EDcl na MC 10.535-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/9/2005.


A doação de imóvel configura verdadeira redução de patrimônio, não gerando para o doador qualquer tipo de acréscimo patrimonial, pelo que não poderia ser tida como fato gerador do imposto de renda. REsp 675.271-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/9/2005.


O art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal. A penhora sobre o faturamento da empresa somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando não há outros meios para garantia da dívida em razão do que dispõe o art. 620 do CPC, pelo qual a execução deve se dar de forma menos gravosa para o devedor. REsp 660.288-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/9/2005.


Foi celebrado convênio entre o município e o Estado do Paraná cujo objeto é auxiliar financeiramente a municipalidade a manter e desenvolver o ensino fundamental na rede de ensino público local. Com efeito, a liberação da verba, a teor da cláusula segunda, § 2º, do convênio, encontra-se condicionada à apresentação de certidão negativa emitida pelo Tribunal de Contas. A Turma deu provimento ao recurso ordinário para que seja afastado, para fins da liberação financeira objeto do convênio, o óbice referente à exigência da certidão emitida pelo Tribunal de Contas (art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000). Precedente citado: MS 8.440-DF, DJ 12/5/2003. RMS 20.044-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/9/2005.


Após as decisões proferidas pela Corte Especial nos Mandados de Segurança ns. 9112-DF, 9.115-DF e 9.157-DF, ficou definido que a Lei n. 9.784/1999, nos termos do art. 54, tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data de sua publicação – 1º/2/1999, e não a data do ato atacado. MS 7.702-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 14/9/2005.


Aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os prazos prescricionais previstos na lei transcurso de 140 dias (prazo máximo para a conclusão do processo, art. 152, caput, c/c o art. 169, § 2º, ambos da Lei n. 8.112/1990). Assim, tendo sido expedida a portaria demissionária da impetrante em 19/5/2004, constata-se a não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração. Ademais, tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não existiu na espécie. MS 9.772-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/9/2005.


O prazo inscrito no art. 67 do ADCT da CF/1988, quanto à demarcação de terras indígenas, não tem natureza decadencial. Outrossim, resta assentada pela jurisprudência a inexistência de direito ao duplo grau em sede de jurisdição administrativa, quanto mais na hipótese, em que o Dec. n. 1.775/1996, disciplinador do específico procedimento para a aludida demarcação, não prevê recurso hierárquico. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a segurança. Precedentes citados do STF: RE 356.287-SP, DJ 7/2/2003; do STJ: EAG 459.961-RJ, DJ 16/5/2005, e AgRg no REsp 668.997-SP, DJ 25/4/2005. MS 10.269-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/9/2005.


A inclusão de entidades no conceito de organização social, mediante qualificação, surgiu da necessidade de o Poder Público desburocratizar e otimizar a prestação de serviços à coletividade em determinadas áreas de sua atuação, tal como o ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (Lei n. 9.637/1998). Através da realização dos contratos de gestão, forma de parceria com repasses de benefícios (dotações orçamentárias, isenções fiscais e outros), esse fim é alcançado, porém sem olvidar que aqueles instrumentos devem conter a forma do exercício da autonomia, as metas a serem cumpridas pelas entidades em prazos estabelecidos, bem como o controle do resultado, para o fim de verificar-se o cumprimento ou não das metas. Diante desses princípios, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, na hipótese, não houve qualquer violação do princípio do contraditório ou da ampla defesa, ou mesmo ilegalidade no processo administrativo que resultou na desqualificação da impetrante em razão das irregularidades financeiras e insuficiente resultado no cumprimento das metas, mostrando-se  inviável, nesta sede, o reexame dos critérios utilizados para a aferição. MS 10.527-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/9/2005.


A Seção, ao utilizar os mesmos fundamentos transcritos e expendidos quando do julgamento do CC 47.731-DF, entendeu, por maioria, conhecer em parte do conflito de competência, visto que, na hipótese, existe efetivo risco de haver decisões judiciais conflitantes e inexeqüíveis no trato de direitos individuais homogêneos, pois presente a superposição de ações coletivas entre mesmos substituídos em tramitação em juízos submetidos a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF/1998). O conflito é revelado entre ações coletivas ajuizadas, na Justiça estadual e Federal, pelo MP estadual e entidades de defesa do consumidor, ao abranger assinantes do serviço de telefonia residentes no mesmo Estado-membro, e é solucionado em razão da presença nas demandas de autarquia federal, a Anatel, o que determina a fixação da competência da Justiça Federal (Súm. n. 150-STJ) para essas específicas ações. CC 4 .177-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/9/2005.


Com supedâneo no princípio da segurança jurídica e na existência de conexão, para evitar possíveis decisões discrepantes sobre mesmo tema de repercussão nacional, a Anatel buscava reunir, na Justiça Federal do DF, milhares de ações, coletivas e individuais, que tramitam, com ou sem sua presença no pólo passivo, nas Justiça comum estadual, Justiça Federal e Juizados Especiais Federais, propostas, diante do que prevê o CDC, contra a cobrança mensal da assinatura básica de serviço de telefonia fixo comutado – STFC. Isso posto, a Seção, ao continuar o julgamento, entendeu não conhecer do conflito em razão do voto de desempate do ora presidente, Min. Franciulli Netto. O Min. Teori Albino Zavascki, relator para o acórdão, em seu voto-vista, prelecionou que não há como confundir conflito de competência com conexão ou incompetência de juízo e que, na hipótese, não está configurada qualquer das situações descritas no art. 115 do CPC. Aduziu, também, que possíveis sentenças divergentes a respeito de mesma questão também não autorizam o conflito. Anotou que não há, em nosso sistema jurídico, instrumento de controle, com eficácia erga omnes, da legitimidade ou da interpretação, em face de lei, de atos normativos secundários (tais quais as resoluções) e das cláusulas padronizadas de contratos de adesão, quanto mais se não houve, no nível constitucional, o retorno da avocatória (defendida por alguns Ministros neste julgamento). Firmou que, no caso, as demandas cuidam de direitos individuais homogêneos, os quais podem ser tutelados por ações individuais ou coletivas sem que haja entre elas litispendência (art. 104 do CDC). As individuais só se suspendem por iniciativa do autor e, se não houver tal pedido, o resultado da coletiva, mesmo que procedente, não sobrepõe seus efeitos à individual (arts. 103, III, §§ 2º e 3º, c/c 104, do CDC), donde se deduz que, se essa convivência é reputada como harmônica pela própria lei, não há que se falar em decisões antagônicas. Assim, diante dessa autonomia, mostra-se impróprio suspender as ações individuais até o julgamento das coletivas. Quanto à existência das várias ações coletivas, aduziu que, in casu, não existe superposição de ações que envolvam os mesmos substituídos a justificar a união sob mesmo juízo. Por último, sustentou que se afigura inviável, a pretexto de decidir o conflito neste Superior Tribunal, fazer julgamento a respeito de legitimidade e excluir ou incluir partes na relação processual (no caso, a Anatel) sem o crivo das instâncias ordinárias, pois, em se tratando de competência em razão da pessoa, devem ser considerados os entes que efetivamente figuram na relação, e não aqueles que deveriam figurar (julgamento secundum eventum litis). Precedentes citados: AgRg no CC 47.497-PB, DJ 9/5/2005; CC 48.447-SC, DJ 13/6/2005; CC 47.032-SC, DJ 16/5/2005; CC 47.016-SC, DJ 18/4/2005, e CC 47.878-PB, DJ 23/5/2005. CC 47.731-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/9/2005.


Em execução de título extrajudicial, a Fazenda, irresignada, interpôs embargos à execução que, julgados, resultaram em desprovimento parcial. Diante disso, a Seção, por maioria, entendeu não ser cabível, na espécie, a remessa necessária prevista no art. 475, II, do CPC. O Min. Teori Albino Zavascki, vencido, entendia que, diante da execução de tal título, os embargos teriam amplitude semelhante a uma ação cognitiva (art. 745 do CPC), o que justificaria a remessa. Precedentes citados: REsp 239.050-SC, DJ 24/4/2000, e REsp 254.920-SP, DJ 14/8/2000. EREsp 522.904-MS, Rel. Min. José Delgado, julgados em 14/9/2005.


 

Enquete