OAB Subseção Cruz Alta
Terça-Feira, 23 de abril de 2024

PROVIMENTO Nº 17/07-CGJ Fax. Obrigatoriedade do recebimento de petições. Altera redação do art. 827

13 de julho de 2007.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luis Dall’Agnol, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade rever, no âmbito do primeiro grau, os procedimentos quanta a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a pratica de atos processuais que dependam de petição escrita;

Considerando a necessidade de manter orientação uniforme no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a matéria;

Considerando solicitação de Comissão Mista OAB/RS-CGJ e o parecer em epígrafe,

Provê:

Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 827 da Consolidação Normativa Judicial, com o seguinte teor:

“Art. 827 – É permitida a utilização de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, objetivando resguardar o prazo processual das partes.

§ 1º – As petições transmitidas deverão atender às exigências de legislação processual e indicar, obrigatoriamente, o juízo a que se destinam, o nome da parte requerente e o número do processo a que se referem.

§ 2º - As petições recebidas por este meio e que não se refiram a processos de competência do juízo destinatário, ou aquelas sem indicação do número ou do nome da parte, que não permitam identificar o feito ou que não estejam subscritas pelo procurador, permanecerão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, à disposição dos tramites na direção do foro para retirada, sendo, então, os documentos destruídos.

§ 3º - O uso deste sistema não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais dos documentos transmitidos ser entregues diretamente no juízo destinatário ou no serviço de protocolo, onde houver, até cinco dias da data de seu termino.

§ 4º - As petições recebidas via fac-símile serão protocoladas e imediatamente juntada aos autos, sendo vedado o desentranhamento sem prévia análise da perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.”

Art. 2º - Fica inserido o art. 827-a na Consolidação Normativa Judicial, com a seguinte redação:

”Art. 827-a – Estão autorizados para recepção do sistema de transmissão previsto no artigo anterior os equipamentos localizados na direção do foro bem como aqueles localizados nas unidades jurisdicionais.

Parágrafo único – Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, bem como a qualidade e fidelidade do material transmitido, são de exclusiva responsabilidade do transmitente e correrão por sua conta, não o escusando do cumprimento dos prazos legais”.

Art. 3º - Fica inserido o art. 827-b na Consolidação Normativa Judicial, com a seguinte redação:

“Art. 827-b – Somente serão recebidas as transmissões das 8h30 às 11h30min e das 13h30min às 18h30min.

§ 1º – Para as petições transmitidas ao plantão jurisdicional, das comarcas de interior do Estado, além de observado o caráter de urgência da medida, deverá ser feito o contato prévio com o servidor plantonista pelo telefone disponibilizado na pagina do Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: www.tj.rs.gov.br – serviços – plantões no judiciário – 1º grau.

§ 2º – Para confirmação de recebimento das petições, exceto as dirigidas ao plantão jurisdicional, deverá o trasmitente utilizar-se da mesma linha telefônica da transmissão.”

Art. 4º - Fica inserido o artigo 827-c na Consolidação Normativa Judicial, com a seguinte redação:

“Art. 827-c – É prova do recebimento do original transmitido, o carimbo de recebimento do juízo destinatário ou autenticação dada pelo equipamento recebedor, quando houver protocolo-geral, e, como comprovante do remetente, o relatório expedido pelo aparelho transmissor do fac-símile (fax).”

Art. 5º - Os juízes diretores do foro ou das unidades onde instalado aparelho de fax-símile devem requisitar ao departamento de material e patrimônio material suficiente para manutenção do serviço.

Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as expedições em contrario, em especial as portarias editadas pelos diretores de foro impondo restrições à utilização do serviço fac-símile.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 29 de junho de 2007.

Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol
Corregedor-Geral de Justiça

Pedro Sessegolo
www.oabcruzalta.org.br

 

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