OAB Subseção Cruz Alta
Quinta-Feira, 18 de abril de 2024

A prescrição no processo disciplinar da OAB

26 de junho de 2007.

Por João Moreno Pomar,


advogado (OAB/RS 7.497).


 
O texto atual do Estatuto da Advocacia e da OAB fluiu de longa discussão no seio da classe e de ilustrados juristas, e se isso lhe deu qualidade, por certo, como é normal, acolheu teses que não são unânimes e outras que sob determinados aspectos podem não guardar perfeita sintonia.

Assim, há quem entenda que a data do fato ou de seu conhecimento pelo lesado seja o ponto de partida para extinguir o direito de representar à Ordem.

Mas, a pretensão punitiva disciplinar, diferentemente daquela afeta à jurisdição penal ou civil, é da Instituição, tanto que o caput do art. 43 da Lei 8.906/94 aponta como termo inicial a data em que ocorrer a constatação oficial do fato, referindo-se à própria OAB que detém o dever de disciplina dos advogados. O prazo não é contado do conhecimento da falta pelo denunciante, mas de sua constatação oficial pela Ordem, o que se dá pelo recebimento da denúncia, além da hipótese de instauração de ofício, inclusive pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
 
A matéria torna-se mais complexa quando envolve a fluência dos prazos que levam à extinção da pretensão disciplinar. O Conselho Federal já firmou precedentes no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos “conta-se a partir da constatação oficial do fato” o que ocorreria nos “casos de representação perante a OAB, a partir do protocolo” (Ementa 2268/05); e que em caso de infrações permanentes, como a retenção de valores e ausência de prestação de contas, o termo inicial se dá com “o conhecimento oficial, pela OAB, da cessação da ilicitude e de seus efeitos” (Ementa 2159/05). Ou seja, ainda que voluntariamente ou por coerção judicial seja sanada a irregularidade, a conduta impõe processo disciplinar no interesse institucional, e sujeição aos lapsos prescritivos.
 
A partir da constatação oficial pela Ordem deve ser instaurado o processo disciplinar, e se assim não ocorrer opera-se a prescrição em cinco anos. Instaurado, sujeita-se a novo interstício de cinco anos e também à prescrição trienal intercorrente prevista no § 1º daquele artigo por paralisação ao aguardo de despacho ou julgamento. Tanto é assim que o § 2º estabelece que a prescrição interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou notificação válida (inc. I), e por decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB (inc. II).
 
Portanto,  recebida a representação, começa a fluir o prazo de prescrição qüinqüenal; instaurado o processo, interrompe-se o prazo prescricional; notificado o representado, interrompe-se, novamente; julgada procedente a representação em decisão recorrível, opera-se nova interrupção; e se no intermeio de um dos qüinqüênios o processo disciplinar perder o impulso por pender de despacho ou julgamento, intercorre a prescrição trienal.

Não há, assim, que se falar em prescrição contada do conhecimento oficial pela Ordem, se a ele suceder a instauração do processo disciplinar, a notificação do representado ou julgamento, pois essas intercorrências interrompem a contagem do qüinqüênio e dão azo a novo lapso temporal de cinco anos.
 
A análise supra, por toda evidência, pressupôs a aplicação direta da lei, posto que a questão não recepciona interpretações analógicas ou aplicações supletivas, ainda que o art. 68 do Estatuto admita a subsidiariedade das regras da legislação processual penal comum. Mas, pelo propósito de reflexão compartilhada deste artigo, firmo-lo sob a ressalva de melhor juízo do que o meu.
 

 

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