OAB Subseção Cruz Alta
Quinta-Feira, 28 de março de 2024

Execução de titulo extrajudicial e os embargos do devedor - As profundas alterações no CPC:

22 de fevereiro de 2007.

Execução de titulo extrajudicial e os embargos do devedor - As profundas alterações no CPC: Lei n. 11.382/2006

Luiz de Sá Monteiro ( * )

"O tempo está para o processo assim como o ar está para o pássaro: por causa dele ele voa mais lento, mas também por causa dele ele consegue voar."

Frase atribuída a Piero Calamandrei.


Entrou em vigor no dia 21 do corrente mês de Janeiro de 2007, a lei nr. 11.382, de 6 de dezembro de 2.006, que modificou de forma expressiva o Código de Processo Civil, especialmente na parte relativa à Execução de Títulos Extrajudiciais e aos Embargos do Devedor. As mudanças ocorreram sob várias modalidades: revogação, derrogação, alterações, acréscimos.

De início, vale esclarecer que esse período muito curto da "vacatio legis", de apenas 45 dias, decorreu do fato de o Presidente da República haver vetado o artigo que fixava esse prazo em 6 meses, o que ensejou a incidência do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Ao me dispor a estudar a matéria, por força da necessidade decorrente da vivência profissional diária na lida com processos de execução, optei por fazer uma análise comparativa entre os novos dispositivos e os que estão sendo modificados, revogados ou derrogados. O esforço resultou no trabalho que submeto à consideração dos operadores do Direito que lidam com os temas versados, na convicção de que não tenho a pretensão de transmitir ensinamentos; apenas apresentar algumas notas e comentários expressando opinião pessoal decerto sob influência direta da ingrata tarefa de, na maioria das vezes, defender devedores.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Lei nr. 11.382 é, na verdade, mais uma etapa de toda uma série de modificações recentes introduzidas no Código de Processo Civil.

Alterou, substancialmente, como dito, a parte do CPC referente à Execução de Títulos Extrajudiciais e os Embargos do Executado. Anteriormente, cabe destacar, o processo de execução de título judicial sofreu profunda mudança em razão da Lei nr. 11.232, de 22.12. 2.005, quando houve a simplificação do cumprimento da sentença.

Através das modificações também recentes, porque vigorando a partir de junho de 2.006, foi modificada a sistemática de efetivação do que tivesse sido objeto de sentença condenatória líquida, certa e exigível, de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa: ao invés de se ingressar com uma Ação de Execução, processo autônomo exigindo a observância de todos os ritos inerentes a um processo dessa natureza (citação, penhora, embargos, etc.), passou-se a, nos próprios autos, incidentalmente, apenas se pedir ao Juiz que desse "cumprimento" à sentença. Não cumprindo o devedor, voluntariamente, a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, ao Credor caberá promover a execução do julgado, provisória ou definitiva, mediante simples requerimento ao Juiz, observando-se o disposto nos artigos 461 e 461-A, com a incidência da multa de 10%.

Agora, na seqüência, as modificações atingem diretamente a disciplina da Execução por Quantia Certa e os respectivos Embargos.

Seja através do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, seja, agora, com as novas regras dirigidas à Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais, defende-se que a adoção de medidas satisfativas, estaria conferido aplicação às garantias constitucionais da efetividade da prestação jurisdicional e do mais pronto acesso à Justiça, previstos no artigo 5º, XXXV e LXCVIII.

Normas de Direito Intertemporal: prevalece a regra geral de que as novas regras se aplicam aos processos em curso, ressalvando-se os atos executivos já consumados sob o regime anterior.

Lei de Execução Fiscal (nr. 6.380/80): ao nosso entendimento, continua em plena vigência, por se tratar de Lei Especial que confere tratamento próprio aos casos em que o Estado se situa no pólo ativo das demandas. É o que autoriza o § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga e nem modifica a lei anterior.

Ademais, há que prevalecer a regra posta no artigo 1º da Lei nr. 6.380, que diz que "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias, será regida por esta lei, e subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

ADVERTÊNCIA:

"O processo de Execução não está preordenado à discussão e declaração do direito das partes. Sua função concentra-se na realização material de um direito já certificado no título com que o credor reclama a prestação que cabe ao devedor realizar, também já certificada no mesmo título. O que compete ao juízo é forçar, sob a autoridade estatal, o deslocamento de bens do patrimônio ou da posse do executado para o patrimônio ou a posse do exeqüente. Com isso, altera-se o mundo fáctico para colocá-lo em sintonia com o mundo jurídico." (Humberto Theodoro)

DAS MODIFICAÇÕES:

O OFICIAL DE JUSTIÇA PODERÁ FAZER AVALIAÇÕES

Ao artigo 143, foi acrescentado o inciso V, atribuindo ao Oficial de Justiça competência para efetuar avaliações, regra esta que, de resto, já constava da Lei de Execuções Fiscais (6.830, de 22.09.80), e igualmente havia sido introduzida através da Lei que disciplinou as normas a respeito da liquidação e cumprimento de sentença, cuja disciplina está contida no artigo 475-J do CPC.

Integra-se, por igual, ao novo contexto da Execução de Títulos Extrajudiciais, adequando-se ao disposto no artigo 652, parágrafo 1º.

PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Ao artigo 238, que dispõe sobre as intimações, foi acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva."

Trata-se de regra que fixa presunção de intimação, não apenas do advogado, mas também das partes, simplesmente pela entrega da correspondência no endereço profissional informado na petição inicial, a que já estava sujeito o advogado por força do disposto no artigo 39, I, do CPC.

Diga-se, ainda, que a parte e o advogado estarão obrigados a informar ao Juízo sempre que houver modificação nesse endereço.

Por decorrência: as intimações pessoais das partes não dependem mais de participação do oficial de justiça, e basta, para validade da intimação ou da citação, a comprovação do encaminhamento da correspondência ao endereço constante dos autos. Essa comprovação dar-se-á pelo registro do correio, sendo irrelevante que o destinatário tenha, pessoalmente, recebido ou não a correspondência.

CÓPIAS DECLARADAS AUTÊNTICAS POR ADVOGADO:

O artigo 365, inserido na subseção que trata da "força probante dos documentos, relacionando os documentos que fazem a mesma prova que os originais, teve acrescido o inciso IV, dispondo:

"IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade."

A Lei nr. 10.352, de 26.12.2000, já havia autorizado que, na formação do instrumento do agravo que inadmitisse Recurso Especial ou Extraordinário, o advogado pudesse autenticar as cópias das peças processuais. Em seguida, a Lei nr. 11.232, de 22.12.2005, que modificou a sistemática de execução de sentença, dispensou a necessidade de expedição de carta de sentença para a execução provisória.

Nessa linha, a nova Lei complementou essa medida prática e racional: estendeu a medida a todo e qualquer ato processual quando a parte tiver de anexar cópias dos autos. Haverá, claro, apenas presunção de veracidade "júris tantum", podendo ser contraditada pela parte contrária ou até mesmo pelo Juiz.

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

No Livro II, que trata do PROCESSO DE EXECUÇÃO, Título I - Da Execução Em Geral - foram introduzidas profundas modificações, a seguir detalhadas, com a devida comparação face à redação atualmente em vigor:

Artigo 580

Redação anterior
:

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.


Redação nova:

"Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. (Revogado)."

Comentário: pela nova redação, excluiu-se a vinculação do exercício da pretensão executória à inadimplência do devedor. Agora, basta que o executado "não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo." No plano teórico, justifica-se. Na prática, nada significativo.

Enquanto que o texto anterior fazia referência ao inadimplemento do devedor como pressuposto necessário à Execução, o novo texto é mais preciso, tecnicamente, sob o aspecto do direito processual, sem adentrar na questão de direito material relativa ao inadimplemento. Basta, para fundamentar a Execução, que o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, constante de título a que se atribui a condição de exeqüibilidade.

Certa é a obrigação que consta de um título e que não se tem dúvida quanto à sua existência jurídica.

A Liquidez se traduz na característica que deve ter o título em relação ao objeto da obrigação, precisando não apenas o débito mas o seu montante.

A exigibilidade diz com a necessidade de se demonstrar o vencimento da obrigação.

Artigo 583:

Redação anterior:

"Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial."

Comentários:

A revogação operou-se na esteira da nova sistemática, quando, primeiramente, surgiu a figura do CUMPRIMENTO da sentença. Era, todavia, dispensável essa supressão, porquanto mesmo sob a roupagem nova do cumprimento da sentença, é preciso ficar claro que o Código ainda tem a sentença como um título executivo, conforme prevê o artigo 475-N.

Acresce, ainda, que, no Livro II do Código, há expressa previsão de execuções específicas de sentenças, como é o caso das condenatórias contra a Fazenda Pública e do obrigado a prestar alimentos.

OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Artigo 585:

O artigo 585, em sua redação atual, relaciona os títulos executivos extrajudiciais.

Seus incisos III a VII têm a seguinte redação:

.....................................

"III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva
. "

Esses incisos passam a vigorar com as redações seguintes:

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

Nota: foram excluídos os contratos de seguro de acidentes pessoais de que resultem morte ou incapacidade.

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Comentários: esses dois incisos substituíram o anterior inciso IV, excluindo dentre os títulos executivos extrajudiciais, os créditos decorrentes de "renda" de imóvel; conferiu uma maior amplitude aos débitos relativos a condomínio, incluindo taxas e despesas; não mais se exigirá a prova do crédito através de "contrato escrito", bastando haver comprovação documental, tornando mais amplo e genérico o campo de prova à disposição do credor para aparelhar a execução com outros documentos que não se revelem apenas como um contrato escrito.

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


Nota:
não houve alterações na redação desses três incisos; apenas foram renumerados.

REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Artigo 586:

Redação atual:

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

§ 1º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.


Nova redação:

"Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado)."

Notas:

A redação do caput foi aprimorada: a obrigação, ao invés do título, é que tem de se apresentar como certa, líquida e exigível. Os parágrafos primeiro e segundo foram revogados porque se tratam de regras já disciplinadas na parte relativa à liquidação ou ao cumprimento da sentença.

De se ressaltar, então, que as mudanças se coadunam com as modificações que o CPC havia sofrido por força da Lei nr. 11.232, de 22.12.2005, que havia decretado a extinção do processo de execução de título judicial, introduzindo a técnica de efetivação do julgado. A matéria passou a ser regulada pelo Capítulo IX integrante do Título VIII do CPC, que trata do Procedimento Ordinário. A sentença será "liquidada" quando não determinar o valor devido (art. 475-A). Essa liquidação far-se-á por arbitramento ou por artigos. Quando a sentença for líquida, necessitando de simples atualização, ou quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor, nos próprios autos, requererá o seu cumprimento, observando-se, neste caso, as regras estipuladas nos artigos 461, 461-A e 475-I e seguintes do CPC.

Um esclarecimento adicional: sentenças continuam sendo títulos executivos judiciais (artigo 475-N).

As revogações dos parágrafos guardam conformidade às modificações decorrentes da nova figura do incidente de "cumprimento da sentença", o que acarretou a exclusão da execução da sentença do regime disciplinado no Livro II do CPC.

Vale ressaltar os seguintes pontos:

Um: a norma constante do revogado parágrafo primeiro - título executivo representado por sentença que contivesse condenação genérica exigia prévia liquidação - passou a ter disciplina no novo artigo 475-A: "Quando a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação."

Dois: é preciso ficar claro: nem toda sentença poderá ser objeto imediato de seu "cumprimento", pois, justamente as ilíquidas (que não expressam um valor que não dependa exclusivamente de cálculo aritmético) necessitam de prévia liquidação.

Três: essa "liquidação" não significa que o credor tenha de ingressar com uma nova Ação, de Liquidação. Os atos processuais, visando a apuração do "quantum debeatur" continuarão sendo praticados na mesma relação processual.

Quarto: não haverá mais sentença, julgando a liquidação; apenas uma decisão interlocutória que poderá ser afrontada pelo recurso próprio do Agravo de Instrumento (art. 475-H) e não por Apelação.

Já em relação à revogada norma do parágrafo segundo, sua disciplina já havia sido estabelecida pelo novo artigo 475-I, ao disciplinar que: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta."

Note-se: embora o código ainda fale em execução de sentença, a regra geral é de que, como já se mencionou, não se tenha propriamente execução, mas sim o cumprimento da sentença.

Execução Provisória de Título Extrajudicial

Artigo 587:

Redação atual:

Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.

:

"Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)."

Comentário:

Fica definitivamente aclarada a posição, de resto já sumulada perante o STJ, de que a execução fundada em título judicial é definitiva. Excluiu-se a referência à sentença transitada em julgado em virtude de, pela nova sistemática, não obstante continuarem sendo consideradas como títulos executivos, passaram as sentenças a merecer tratamento diferenciado em razão das modificações impostas a determinadas espécies de sentenças, que deixaram de ser "executadas" para serem "liquidadas" ou "cumpridas".

Houve, no entanto, um aspecto positivo - verdadeiro milagre -, em "benefício" dos Devedores: quando os embargos do executado (e não mais do "devedor") tiverem sido recebidos com efeito suspensivo - fato este que, agora, será uma exceção - a Execução passará a ser provisória, a partir da interposição de Apelação contra sentença que tiver julgado improcedentes os embargos.

Antes, na prática, o entendimento era o mesmo, já que prevalecia o entendimento de que a execução de título extrajudicial era sempre definitiva, e apenas ficava suspensa enquanto os Embargos do Devedor ainda não tinha sido julgados. A partir da sentença dos Embargos, a execução prosseguia de forma definitiva, justamente porque a Apelação não tinha efeito suspensivo.

Agora, no entanto, e como visto, sendo julgados improcedentes os Embargos, a sentença passará a ser provisória, inobstante prossiga, até a fase que anteceder a alienação dos bens para que se efetive o pagamento do débito.

Restará, no entanto, uma dúvida: essa sentença, acarretando a provisoriedade da execução, deverá ser de improcedência total ou parcial? O mais apropriado é considerar que a execução continuará provisória integralmente. Quando transitar em julgado a parte tida como procedente nos embargos, a Execução, nessa parte, será extinta. Continuará, no entanto, provisória, em relação à parte da sentença que considerou improcedentes os Embargos.

Essa linha de raciocínio, de resto, guarda compatibilidade com as disposições contidas no artigo 739-A, e não com o artigo 739, a que faz remissão, por evidente lapso, o artigo 587 em sua nova redação.

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Artigo 592, inciso I:

O artigo 592, inserido no Capitulo que trata sobre a Responsabilidade Patrimonial, relaciona quais os bens que ficam sujeitos à execução. Houve mudança no inciso I, que tem a seguinte redação:

"
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;

Esse inciso, em sua nova redação, dispõe:

"Art. 592. ...................................................

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

Nota: a redação foi aprimorada, pois, ao invés de falar em "sentença proferida em ação fundada em direito real", não mais faz referência a "sentença", e sim em "obrigação" que se fundamente em direito real e em pretensão reipersecutória. Referindo-se apenas a sentença, é evidente que a redação atual não estava tecnicamente correta, especialmente porque, em certos casos, como por exemplo, numa ação fundada em uma hipoteca (típico direito real), seria possível entender que a Ação de Execução somente poderia ser intentada após proferida a sentença em antecedente ação de conhecimento, não obstante o Contrato garantido por uma Hipoteca se traduza num título extrajudicial, além de o bem hipotecado ser necessariamente objeto da penhora por força do disposto no parágrafo 2º, do artigo 655.

Além disso, como se disse, há sentenças que não se sujeitam a ser executadas.

Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça

Artigo 600
: indica os atos praticados pelo devedor que devem ser considerados como atentatórios à dignidade da justiça.

Redação atual do inciso IV:

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

Nova redação:

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores."

Comentários:

Fixou-se o prazo de 5 dias para que o Devedor informe ao Juiz quais são os bens que poderão ser penhorados, o local onde se encontram e indicando também os seus valores. Embora não fizesse expressa referência a um prazo - o que poderia ser fixado pelo Juiz -, a redação atual era limitada, ao falar em "bens sujeitos à execução". A jurisprudência era majoritária no entendimento de que o executado não estava obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, ante a ameaça de vir a sofrer a multa prevista no artigo 601. Nesse sentido, STJ-4ª Turma, Resp 152.737-MG, rel. Min. Ruy Rosado, j. 10.12.97, DJU 30.3.98).

Advirta-se que a multa por desobediência a esse artigo será arbitrada pelo Juiz em até 20% do valor atualizado do débito, em benefício do credor, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Aparelhamento da Inicial

Artigo 614:

Redação atual:

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);


Nova redação:

"Art. 614. ..................................................

I - com o título executivo extrajudicial;


Nota
: a redação foi adaptada às mudanças já mencionadas, em relação às sentenças. O título extrajudicial, como visto, passou a ser o único fundamento da ação de execução, inobstante as observações que configuram exceções já mencionadas.

A AVERBAÇÃO REGISTRAL

Artigo 615-A:

Cria a figura da "averbação registral". Trata-se de artigo inteiramente novo, com a seguinte redação:

"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo."

Comentários:

Confere uma faculdade adicional de aparente proteção ao Credor Exeqüente, porém, na verdade, se traduz em mais um inequívoco instrumento de pressão e de coação, já que atribui ao Exeqüente o direito de, apenas e tão-somente com a distribuição da Ação, promover averbações em registros imobiliários, perante o órgão de registro de veículos e em outros, que digam respeito a bens sujeitos a penhora ou registro.

Significa dizer que, mesmo (a) que se trate de uma execução a que faltem os requisitos básicos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, ou (b) em que o débito esteja sendo discutido numa ação revisional, por exemplo, o Credor Exeqüente terá o "direito" de causar dano moral e/ou prejuízo irreparável ao devedor executado, promovendo essa nova figura da "averbação registral da execução". Alguns comentaristas estão denominando essa averbação como "premonitória" e/ou "preparatória"

Dirão, no entanto, os que patrocinam os interesses dos Exeqüentes - regra geral as Instituições Financeiras - que a nova regra apenas tem por finalidade tornar pública a execução e impedir que o Executado venha a alienar fraudulentamente os bens que irão garantir a execução.

Para dar aparências de equilíbrio e de imparcialidade, o legislador ressaltou, no parágrafo 4º desse novo artigo, a hipótese que poderíamos chamar de "averbação temerária", ensejando a que o responsável possa ser enquadrado como litigante de má-fé. Ora, tudo isto apenas para iludir, porque, se para exercitar o direito a promover a "averbação da execução" basta a certidão do ajuizamento da ação, a única hipótese - absurda de resto - que poderia no plano meramente teórico justificar a litigância de má-fé, seria a efetivação da averbação com base numa certidão falsa de distribuição. Convenhamos: se houver isto, a prática se configurará como indiscutível crime tipificado na Lei Penal, e não em mero ato processual indevido, cuja sanção se traduzirá em simplória condenação ao pagamento de uma multa, enquadrando seu autor em litigância de má-fé.

Evidenciando ainda mais a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo, seu parágrafo 5º confere aos tribunais poderes para expedir instruções a respeito do cumprimento das regras ali dispostas. Ora, em primeiro lugar, quais seriam os tribunais? Os de Segundo Grau ou os Superiores? Além disso: poderá surgir uma "salada" de instruções, em que cada Tribunal terá a faculdade de estabelecer ao seu livre arbítrio as regras que entender pertinentes, inobstante, por se tratarem de regras de natureza processual, somente devessem ser expedidas para aplicabilidade uniforme no plano nacional, respeitando-se o princípio da Reserva Legal.

Vale também acrescentar que a nova disciplina acrescenta (parágrafo terceiro) haver presunção de fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após essa averbação. Ora, não nos parece acertado fixar essa restrição, na medida em que, se não tiver havido, sequer, a penhora de bens, mas tão-somente o ingresso de uma petição inicial da Execução, como pode se ter como fraudulenta, no âmbito da Execução, a alienação de um bem que ainda não se encontrava submetido à constrição judicial?

Na avaliação de Humberto Theodoro, "trata-se de instituir um mecanismo de ineficácia relativa, acrescentando que a "eventual alienação será válida entre as partes do negócio, mas não poderá ser oposta à execução, por configurar a hipóteses de fraude nos termos do art. 593, como prevê o parágrafo 3º do art. 615-A"(em "A Reforma da Execução do Título Extrajudicial" Editora Forense, 1ª edição, 2007, p. 33).

Acreditamos que a aplicabilidade da regra poderá suscitar muita controvérsia, seja por conta dos abusos que ocorrerão, seja porque a tal "relatividade" ensejará igualmente discussões de toda natureza.

Nulidade da Execução

Artigo 618 :

Redação atual:

Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);


Nova redação:

"Art. 618....................................................

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

Nota: na esteira da modificação introduzida no artigo 618, compatibiliza-se a mudança da referência anterior ao título executivo, para a nova configuração: obrigação certa, líquida e exigível, prevista no artigo 586.

INOVAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Artigo 634:

Redação atual:



Nova redação:

"Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado)."

Nota: foi feita correção gramatical (no caput se falava em "terceiros" e agora se fala em "terceiro"). No mais, a revogação dos parágrafos resulta de que a matéria continua basicamente disciplinada pelos artigos 635 e 636.

b>Artigo 637
:

Redação atual:

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3º.


Nova redação:

"Art. 637. ..................................................

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único)." (NR)

Nota: apenas uma adequação à mudança operada no artigo 634.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Subseção I - Das Disposições Gerais

Artigo 647:


Redação atual:

Art. 647. A expropriação consiste:

I - na alienação de bens do devedor;

II - na adjudicação em favor do credor;

III - no usufruto de imóvel ou de empresa.


Nova redação:

"Art. 647. .................................................

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel."

Comentários:

Todos os incisos sofreram modificações em razão da necessidade de suas redações guardarem conformidade com as novas regras impostas pela nova Lei, seja pelo que se contém no artigo 685-A, seja disciplinando com maior abrangência os casos em que se dará a expropriação dos bens, como, por exemplo, ao ampliar a figura do usufruto também para os bens móveis, e não apenas aos imóveis, como na atual redação. Também merece destaque a nova figura da "alienação por iniciativa particular", a ser objeto de comentário mais adiante.

A partir desse Capítulo do CPC, configura-se uma das mais importantes mudanças operadas pela nova Lei.

Enquanto que no regime anterior os atos processuais visando a expropriação dos bens penhorados dirigiam-se à alienação através de leilão ou praça, agora houve uma espécie de inversão. O Credor passou a ter a preferência, com a faculdade que lhe foi conferida de, numa primeira fase, promover a aquisição do bem através da Adjudicação. Nessa hipótese, as pessoas que, anteriormente, tinham o direito de promover a remição, agora também poderão se habilitar à aquisição, quando o Credor houver adjudicado.

Se o Credor não tiver exercitado a faculdade de promover a Adjudicação, ser-lhe-á atribuído, em seguida, o direito de vender os bens, através da nova figura da "alienação particular".

Somente depois de ultrapassadas essas duas etapas, é que serão exercitados os atos tendentes à alienação judicial através de Hasta Pública, seja por Leilão, seja por Praça.

Por último, elenca o dispositivo a hipótese do USUFRUTO, de bem móvel ou imóvel, como a modalidade que poderá ser adotada visando a expropriação. A nosso sentir, quando se constitui o usufruto, por determinação do Juiz, apenas se coloca em prática uma alternativa de obtenção de recursos para pagamento do débito, mas não se dá, propriamente, a expropriação, porquanto o bem (móvel ou imóvel) objeto da penhora e, nesta fase, do usufruto, permanecerá sob a titularidade do devedor, ainda que sob a forma da nua-propriedade. E, uma vez satisfeito integralmente o débito, com todos os seus acréscimos e consectários, o bem ficará integralmente à disposição do Devedor, que poderá inclusive dispor do mesmo para aliená-lo.

Bens Impenhoráveis

Artigo 649:

Redação atual:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III - o anel nupcial e os retratos de família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

Nova redação:

"Art. 649. ..................................................

................................................................

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Comentários:

As modificações foram significativas neste artigo, tornando sua disciplina mais consentânea com a realidade atual e aprimorando textos arcaicos e que beneficiavam determinadas classes, como, por exemplo, quando falava na impenhorabilidade dos "vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia". Agora, a regra ficou mais abrangente: "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;" De se esclarecer que o parágrafo terceiro foi vetado.

Ridícula referência - o anel nupcial e os retratos de família - foi excluída por óbvia impropriedade. Somente porque era "nupcial" o anel não podia ser penhorado. E o que dizer dos "retratos de família"? São bens de valor meramente estimativo e de cunho sentimental e afetivo, sem qualquer expressão econômica que pudesse se traduzir em bem passível de ser objeto de constrição judicial e posterior alienação para propiciar o pagamento do débito.

Importante assinalar que continuarão impenhoráveis os bens indisponíveis e/ou inalienáveis, seja por força de lei, seja por decorrência de ato voluntário, como, por exemplo, o testamento ou uma doação. Recomenda-se que o denominado "bem de família", imóvel destinado à residência de uma família, seja instituído por disposição de vontade através de escritura pública a ser levada a averbação à margem da matrícula do imóvel.

Artigo 650:

Redação atual:

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.



"Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Nota: permaneceu a restrição aos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis. Não mais se faz referência aos bens destinados a alimentos de "incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas" cuja disciplina passará a ser regida pelas normas estabelecidas nos incisos II a IV do artigo 649. ;


Remição da Execução

Artigo 651
:

Redação atual:

"Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."

Redação nova:

"Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."

Comentários:

A modificação se traduz numa adaptação à nova sistemática, já que as fases de adjudicação ou de alienação particular dos bens ocorrerão antes da arrematação em hasta pública. Agora, a remição poderá ocorrer nessa fase antecedente.

Outra mudança visou apenas aprimorar a redação, substituindo a referência a bens "arrematados" por "alienados", e falando em "executado" ao invés de "devedor", o que não deixa de ser mais apropriado, porque nem todo devedor é executado.

OS NOVOS PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Artigo 652:

Redação atual:


Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

§ 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.

§ 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.


Redação nova:

"Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências."

Comentários:

Essa redação acarreta expressivas mudanças nas regras da Execução de Título Extrajudicial, dentre as quais:

a)
O executado, agora, terá o "grande" prazo de 3 dias para pagar e não mais de 24 horas;

b) Não mais será dado ao Executado o direito de nomear bens à penhora.

c) Tanto o Exeqüente poderá de logo indicar os bens a serem penhorados, como o Oficial de Justiça, em não sendo pago o débito, terá o poder de proceder à penhora e imediata avaliação dos bens.

d) A intimação da penhora somente será feita pessoalmente quando o Executado não tiver advogado constituído nos autos; não encontrado o devedor, o Juiz poderá dispensar a intimação.

e) O Juiz, de ofício ou atendendo a requerimento do Credor, poderá intimar o Executado para que indique quais os bens passíveis de serem penhorados. Essa intimação, ao contrário da feita em relação à penhora, poderá ser feita na pessoa do advogado do Executado, que somente será intimado pessoalmente se ainda não tiver advogado indicado nos autos.


Além de todas essas modificações, que sob certos aspectos levam ao entendimento de que limitam e cerceiam o livre direito de o Executado exercitar a garantia constitucional de plena defesa e amplo contraditório - princípios esses que, sem a menor dúvida, estão agora, com a nova disciplina, sendo afrontados - o legislador ainda concedeu ao Juiz uma faculdade ao nosso ver absurda e temerária: de poder dispensar a intimação do "executado" da penhora, quando o mesmo não for localizado, fato esse que será atestado pelo oficial de justiça. Assim, bastará que o meirinho, em muitas ocasiões nem sempre exercitando suas funções com o equilibro desejável e sem as influências e pressões a que geralmente está afeito, certifique que não encontrou o Executado, e o Juiz venha a dispensar a intimação da penhora. E aí, o que acontecerá? Veremos.

Inclusão do artigo 652-A:

"Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade."

Nota: para compensar, concede-se alguma "vantagem" ao Executado que tenha condições de pagar a dívida integralmente: a redução em 50% da verba honorária. Na prática, no entanto, deverá acontecer o seguinte: essa verba deverá, via de regra, ser estabelecida em 20%, com o que o advogado do Autor receberá a bagatela de 10% sem que tenha feito maiores esforços, salvo elaborar a petição inicial (quase sempre uma peça padrão) e ingressar em Juízo.

DO REGIME DA PENHORA

Artigo 655:

Redação atual:


Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - pedras metais preciosos;

III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;

IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

V - móveis;

Vl - veículos;

Vll - semoventes;

Vlll - imóveis;

IX - navios e aeronaves;

X - direitos e ações.

§ 1º Incumbe também ao devedor:

I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;

V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.

§ 2º Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.


Redação nova:

"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado."

Comentários:

As mudanças nesse dispositivo foram, a exemplo das constantes do artigo 652, significativas. Far-se-á referência apenas às principais:

a) pela atual redação, a gradação na penhora haveria que ser respeitada obrigatoriamente. Agora, tornou-se facultativa, quando o legislador diz que a penhora observará "preferencialmente" a ordem que indica.

b) Além de dinheiro, no topo da preferência, foi acrescentado, agora, depósito ou aplicação em instituição financeira, inclusive em homenagem à figura da moda: a penhora "on-line" disciplinada no novo artigo 655-A, embora já exercitada regularmente pela Justiça (?) em vários de suas instâncias e competências (trabalhista, cível, etc...);

c) As pedras e metais preciosos foram deslocados do segundo item na gradação, para o VIII, certamente porque os Credores alegavam dificuldade na alienação judicial dos bens;

d) Os títulos da dívida pública da União e dos Estados passaram a ter a companhia dos títulos do Distrito Federal, com a exigência de que tenham cotação em mercado, havendo, no entanto, sido transferidos do 3º para o 9º lugar na ordem de preferência;

e) Os bens móveis e os imóveis foram agraciados com um autêntico "up-grade", passando para um lugar mais próximo do topo.

Esses os tópicos a destacar, em face da evidente limitação deste trabalho. Reitera-se a descrença: o legislador cometeu grave erro (ou foi proposital?) ao conferir a essa gradação da penhora o caráter de mera lista de preferência, retirando a obrigatoriedade a que estavam sujeitos não apenas o Executado, mas também o Exeqüente e até mesmo o próprio Juiz.

Agora, não se terá a menor segurança quanto aos critérios que ditarão os procedimentos visando conferir à penhora não apenas a efetividade do processo, mas, sobretudo, assegurar ao Executado o direito de ver respeitado o princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 620 do CPC e que, num verdadeiro milagre, não sofreu modificações ou mitigações com essa nova reforma tão direcionada à "proteção" dos interesses dos Credores (leia-se: "instituições financeiras").

Ressalte-se, em reiteração ao que já se comentou, que, agora, o Devedor não tem mais o direito de indicar os bens a serem penhorados. Como se viu, o Credor é que terá essa faculdade.

Finalmente, mesmo quando se tratar de Execução fundada em título cujo débito tenha esteja garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, a penhora, na nova disciplina, não incidirá obrigatoriamente sobre o bem objeto da garantia - como na disciplina anterior - mas, apenas, e também, em caráter preferencial.

INCLUSÃO:

PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA

"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."

"Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."

Comentários:

O novo artigo 655-A contempla a figura já referida da "penhora on-line" consolidando-a na disciplina processual civil. Na prática, sua utilização já se tornou o caminho mais fácil e tranqüilo que os Credores, ao amparo de um Judiciário que parece não ter maiores compromissos com o Direito (talvez nem mesmo com a Justiça), revelando-se, o mais das vezes, preocupado apenas em tornar a Justiça ágil para fugir das críticas, sem preocupações com as conseqüências de suas determinações, muitas vezes causa danos e prejuízos morais e imateriais irreparáveis.

Não há negar terem sido introduzidas algumas cautelas:

a - consulta prévia à autoridade supervisora do sistema bancário;

b - determinação do montante a ser bloqueado.

Observe- se que ao Executado foi transferido o ônus de provar que a penhora não poderá ser realizada por se tratar de hipótese de impenhorabilidade, inclusive a prevista no inciso IV do artigo 649, referente a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

O § 3º desse artigo confere legitimidade e torna eficaz a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, quando deverá ser nomeado depositário, "com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."

Na prática, mais uma coação, que se consumará em inequívoca agressão a ser perpetrada: seja porque assegura aplicabilidade a uma figura de há muito questionada - a penhora do faturamento de uma empresa - e, além disso, não impõe um limite a essa prática. Não se diga que isto ficará ao "prudente arbítrio do Juiz. Prudente teria sido o legislador se, de logo, e já que se curvara às pressões para dar foros de legalidade procedimental a essa prática, adotar uma "compensação" para mitigar a aplicação temerária dessa "faculdade": impor limites, levando em conta, inclusive, determinadas obrigações que, preferencialmente, devem ser cumpridas pelas empresas, tais como as trabalhistas, previdenciárias e tributárias, além dos recursos necessários à preservação do capital de giro, fundamental à sobrevivência do empreendimento.

Note-se, no entanto, que a penhora do faturamento está colocada em sétimo lugar na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, de modo que, havendo outros bens disponíveis ou passíveis de serem penhorados, deverão ser submetidos à constrição antes de se promover esse bloqueio do faturamento e sua posterior entrega ao Credor para pagamento do débito.

O artigo 655-A é, por si só, explicativo, disciplinando a hipótese de incidência de penhora sobre bem comum, no entanto indivisível. Nesse caso, a meação do cônjuge não executado será excluída, apenas depois de apurado o valor do bem quando da expropriação executiva.

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA

Artigo 656:

Redação atual:

Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;

IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;

V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;

Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.

"Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge."

Comentários:

Modificações igualmente expressivas, sendo de destacar a observância da preocupação que ditou a edição da Lei: proteger ao máximo os interesses dos Credores e forçar os Devedores a pagar (postura correta no plano teórico; na prática, perpetrará violências). Nesse sentido, veja-se como é vaga e ao mesmo tempo ampla a referência à possibilidade de substituição da penhora quando incidir sobre bens de baixa liquidez. Qual será o critério para definir o que seja "baixa liquidez"? Novamente ficará ao "prudente arbítrio do juiz", algumas vezes arbitrário; nem sempre prudente; e dificilmente um especialista na avaliação de critérios que possam definir quando um bem pode ter, no mercado, conceito de alta liquidez?

Merece especial destaque a hipótese prevista no § 2º de que a "penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)." Essa será uma alternativa que, no dia-a-dia, será improvável de ser adotada: se uma empresa ou uma pessoa física, devedora, for executada, e dispuser de condições para garantir uma operação de fiança bancária ou fazer um seguro, certamente que não se submeterá a esse custo adicional, ofertando de logo o bem à penhora, não obstante, recorde-se, lhe foi amputado esse "direito", visto que não mais pode oferecer bens à penhora...

Finalmente: esses casos de substituição diferem dos que são objeto do artigo 668, adiante comentando.


Artigo 657
:

Redação atual:

Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.


Nova redação:

"Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas."

Nota: numa interpretação meramente literal e, "a contrario sensu", pode-se afirmar que o termo de penhora somente será lavrado quando houver a substituição de bens por outros. E o que dizer, então, dos bens inicialmente penhorados? Em relação a esses não será lavrado termo? Qual o ato que formalizará a penhora? Nesse caso não seria o auto lavrado pelo oficial de justiça?

Artigo 659:

Redação atual:

Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.

§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído epositário.

 

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