OAB Subseção Cruz Alta
Sexta-Feira, 19 de abril de 2024

A OAB/RS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Reginald Felker - Conselheiro Federal da OAB/RS

31 de outubro de 2006.

A OAB/RS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quem acompanha a história da OAB-RS, nos últimos decênios, pode constatar um fenômeno que se repete em cada trimestre que antecede uma nova eleição para a escolha dos dirigentes da Entidade, à futura gestão.

Ao lado de manifestações sérias, honestas e ponderadas de integrantes ou simpatizantes das diversas Chapas, que concorrem ao pleito, vêm sempre uma pletora de manifestação que vai do raivoso ao inconseqüente, do leviano ao injurioso, do incoerente ao petulante.

É a época em que afloram todo tipo de desrecalques, frustrações armazenadas, ambições pessoais, no todo ou em parte desatendidas no passado e outras tantas dirigidas ao futuro, onde os interesses da Entidade são relegados a um patamar extremamente inferior aos interesses pessoais dos manifestantes.

Na condição de Conselheiro Federal da OAB-RS, sinto-me vinculado indiretamente à gestão dos órgãos diretivos e do Conselho Seccional da presente gestão. E esta consideração vem em função de me terem trazido ao conhecimento de uma matéria que está circulando nos meios eletrônicos de comunicação, acusando a atual gestão da OAB-RS de não ter tomado nenhuma iniciativa em defesa dos honorários advocatícios, aviltados, crescente e gradativamente, por juízes e tribunais em todo o País.

Sem nenhum propósito de polemizar e partindo do princípio de que a crítica tenha sido lançada por absoluta desinformação e não por má-fé, apresto-me a trazer alguns esclarecimentos sobre a matéria.

O aviltamento dos honorários advocatícios passou a se constituir em problema muito sério, em todo o Brasil, com desrespeito, inclusive, à lei processual sobre a matéria. Não é um problema de nosso Estado apenas. A nosso ver, esse problema se intensificou com o Documento 319, do Banco Mundial, com o receituário para a Reforma do Judiciário na América Latina e Caribe, onde, entre os remédios indicados para a "depuração" do sistema judiciário, estão o afastamento do advogado dos processos judiciais e a revisão dos honorários advocatícios, considerados um entrave do acesso à Justiça. E a Magistratura Nacional passou a fazer, diligentemente, a lição de casa.

Entendemos que, somente, através de uma medida legislativa se poderá, se não solucionar, pelo menos amenizar o problema.

Nesse sentido, ainda no início da atual gestão, em 2003, em ação conjunta com a Direção da Entidade e a colaboração de alguns Conselheiros Seccionais, fizemos uma solicitação, via meios eletrônicos de comunicação, para que os advogados nos enviassem sugestões para uma proposta legislativa, para corrigir as distorções que estavam se verificando em matéria de honorários. Recebemos, na ocasião, trezentas e doze mensagens, provindas de quase todos os Estados da Federação. Muitas delas repassadas pelo " Espaço Vital", o que estava atestando a gravidade do problema enfrentado pela Advocacia.

De posse desse material elaboramos um anteprojeto-de-lei, que encaminhamos ao Conselho Federal da OAB, protocolado sob 007/2003/CELP.

Depois de idas e vindas à e da Comissão de Estudos da Legislação

Processual, sucessivos Relatórios dos Drs. Ussiel Tavares da Silva Filho (MT), Lúcia Brandão (RN) e Lúcio Flávio J. Sunakozawa (MS), a matéria foi discutida e aprovada pelo Plenário do Conselho e enviado o anteprojeto para a Frente Parlamentar de Advogados, na Câmara dos Deputados.

Estamos informados que o anteprojeto foi recebido e transformado em projeto-de-lei, anexo a um projeto anterior, que trata exclusivamente sobre a compensação da verba honorária.

A nossa proposta, agora enviada pelo Conselho Federal à Câmara, encerra o seguinte:

- O § do art. 20 do CPC explicita a condenação de honorários, inclusive nas execuções embargadas ou não, exceções de pré-executividade e ações monitórias, entre um mínimo de 10% e um máximo de 20%, sendo vedado a fixação de honorários por outros critérios e índices de indexação.

Será considerado o valor da condenação final se este exceder ao valor dado à causa.

- O § estipula que nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, os honorários são fixados, no mínimo, em um salário profissional, estabelecido por documento normativo da categoria e inexistindo este, pelo piso salarial fixado pelo Conselho Federal da OAB.

Nas causas contra Fazenda Pública os honorários serão fixados em, pelo menos, 50%, do que estabelece o § .

- O § veda a compensação de honorários.

- O § trata da possibilidade de o advogado haver honorários na prestação de serviços ao necessitado, quando for a parte vencida condenada a pagá-los, quando ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora ou, ainda, sobrevindo a cessação do estado de necessidade do beneficiado.

- O § - estabelece que os honorários advocatícios são considerados de natureza alimentar, dispensados de precatório os de pequeno valor, assim considerados de acordo com a legislação federal.

Pela Comissão de Estudos da Legislação Processual foram acrescidas duas disposições, acolhidas pelo autor e, também, aprovadas pelo Plenário.

Trata-se do art. 22 do CPC que ficaria com a seguinte redação:

"O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo."

E o artigo 1102c do CPC - § ;

"Cumprindo o réu o mandado, ficará isento do reembolso das custas processuais."

De sorte que não se poderá acusar a atual gestão de omissão, no que tange ao problema dos honorários advocatícios, quando desenvolveu intensa luta para a remessa ao Congresso Nacional de uma solução legislativa, a qual se afigura como única capaz de enfrentar esta angustiante situação que enfrentam os advogados brasileiros.

Cumprirá, especialmente às Direções das Subseções, a serem empossadas no próximo ano, acionarem os deputados federais de sua região, no sentido de agilizarem a tramitação desse Projeto.

Reginald Felker - Conselheiro Federal da OAB/RS

 

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