26 de setembro de 2006.
Dispõe sobre as eleições na OAB/RS e suas Subseções no ano de 2006 e dá outras providências.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capitulo VII do Regulamento Geral da mesma lei,
Art. 1º - Convocar todos os advogados inscritos, em pleno gozo de seus direitos, para as eleições obrigatórias da Diretoria da Seccional, do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, a serem realizadas no ano de 2006, que observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - As eleições para os cargos acima se realizarão no dia 27 (vinte e sete) de novembro de 2006, dentro do prazo contínuo de 08 (oito) horas, com inicio às 09 (nove) horas e término às 17 (dezessete) horas.
Art. 3º - A chapa para o Conselho Seccional deverá ser composta de 45 (quarenta e cinco) Conselheiros Titulares; 22 (vinte e dois) Conselheiros Suplentes; 03 (três) Conselheiros Federais e Suplentes e de 05 (cinco) Diretores para a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - Serão admitidas a registro apenas chapas completas, contendo a indicação de todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro do Conselho Seccional e a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul, bem como os demais cargos mencionados no artigo 1º desta Resolução, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente e deverá conter o nome completo, número de inscrição na OAB/RS, endereço profissional de cada candidato, indicação do cargo a que concorre e autorização escrita dos integrantes da chapa.
§ 2º - Somente poderá integrar chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na OAB/RS, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no artigo 28, da Lei 8.906/94, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções que possa ser exonerado “ad nutum”, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha condenação por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluindo o período de inscrição como estagiário, facultando à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional;
h) esteja recadastrado ou apresente comprovante de protocolo do recadastramento quando da inscrição da chapa.
§ 3º - A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao respectivo candidato a Presidente do Conselho Seccional, prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 4º - A chapa será registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as mesmas utilizarem termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
Art. 5º - O prazo para pedido de registro das chapas terá seu termo final no dia 27 (vinte e sete) de outubro de 2006, às 18 horas, no Protocolo da Seccional, na Rua dos Andradas, 1261 – 5º andar, em Porto Alegre.
Art. 6º - O prazo, tanto para impugnação das chapas, quando para defesa, é de 03 (três) dias úteis, contados, o primeiro, da publicação do registro das chapas e, o último, da intimação dos impugnados.
Art. 7º - São os seguintes os membros da Comissão Eleitoral, escolhidos pela Diretoria do Conselho Seccional, conforme artigo 129 do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994.
Presidente: Dr. Lieverson Luiz Perin – OAB/RS 49.740
Membros: Dra. Lizete Andreis Sebben – OAB/RS 16.612
Dr. André Cezar – OAB/RS 35.963
Dr. Luiz Antônio Lopes – OAB/RS 9.330
Dr. Rogério Sperb Becker – OAB/RS 26.616
Art.8º Na capital, a votação será realizada em local a ser designado pela Diretoria da Seccional que será amplamente divulgado aos advogados gaúchos e nas demais Comarcas do Estado, nas sedes das Subseções, no Foro local ou em locais designados pelos respectivos Presidentes.
Art. 9º - As chapas concorrentes às Diretorias das Subseções serão registradas nas respectivas Secretarias, no prazo referido no art. 5º desta Resolução, perante a Subcomissão Eleitoral.
Art. 10 – As chapas para às Subseções devem ser compostas de 05 (cinco) Diretores (Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro), mais os candidatos ao Conselho Subseccional, se for o caso, conforme as normas previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Nas Subseções com mais de 100 (cem) advogados inscritos, observado o critério previsto no ¬ § 3º do artigo 60, do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá haver um Conselho Subseccional, composto de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10(dez) Conselheiros Subseccionais, que serão eleitos juntamente com a Diretoria das Subseções, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - Para o cálculo do número de Conselheiros Subseccionais serão observados os seguintes critérios:
I – de 101 (cento e um) até 400 (quatrocentos) inscritos, 05 (cinco) Conselheiros Subseccionais;
II – acima de 400 (quatrocentos) inscritos, mais 01 (um) Conselheiro Subseccional por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o total de 10 (dez) Conselheiros Subseccionais.
§ 3º - Ficam estabelecidos os Conselhos Subseccionais, assim discriminados:
Subseção de Alegrete | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Alvorada | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Bagé | 06 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Bento Gonçalves | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Cachoeira do Sul | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Cachoeirinha | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Camaquã | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Canela | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Canoas | 07 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Capão da Canoa | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Carazinho | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Caxias do Sul | 10 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Cruz Alta | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Dom Pedrito | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Erechim | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Esteio | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Estrela | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Farroupilha | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Frederico Westphalen | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Garibaldi | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Gravatai | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Guaiba | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Ijui | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Lagoa Vermelha | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Lajeado | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Marau | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Montenegro | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Novo Hamburgo | 07 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Osório | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Palmeira das Missões | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Panambi | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Passo Fundo | 07 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Pelotas | 09 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Rio Grande | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Rio Pardo | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Rosário do Sul | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Santa Cruz do Sul | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Santa Maria | 08 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Santa Rosa | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Santana do Livramento | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Santiago | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Santo Angelo | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de São Borja | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de São Gabriel | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de São Jerônimo | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de São Leopoldo | 06 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de São Luiz Gonzaga | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Sapiranga | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Sapucaia do Sul | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Sarandi | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Soledade | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Taquara | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Torres | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Tramandaí | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Três de Maio | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Três Passos | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Uruguaiana | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Vacaria | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Venâncio Aires | 05 Conselheiros Subseccionais |
Subseção de Viamão | 05 Conselheiros Subseccionais |
§ 4º - A cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção conterá também os nomes dos candidatos ao Conselho Seccional.
Art. 11 – O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB/RS sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte porcento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, que será apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º - Para que seja admitido a votar, incumbe ao eleitor provar a sua condição de inscrito, mediante a apresentação da nova identidade profissional ou do comprovante do protocolo de recadastramento, bem como estar em dia com as anuidades da OAB/RS, nos termos do § 1º, do artigo 134 do Regulamento Geral do EOAB.
§ 2º - O eleitor, para votar na urna eletrônica, deverá estar com seu cadastro e anuidade(s) atualizados até o dia 06 (seis) de novembro de 2006.
§ 3º - O eleitor que pagar a(s) anuidade(s) após o dia 06 (seis) de novembro de 2006, deverá apresentar o comprovante da quitação junto à Seção Eleitoral.
Art. 12 – O eleitor somente poderá votar no local de votação que lhe designado – domicilio profissional ou residencial, conforme declinado quando da inscrição ou da alteração de cadastro, sendo vedada a votação em trânsito.
§ único – O eleitor poderá atualizar seu cadastro até o dia 06 (seis) de novembro de 2006.
Art. 13 – Na hipótese da opção de voto prevista no artigo 134, ¬§ 4º do Regulamento Geral da Lei 8.906/94, o interessado deverá manifestar esta preferência nesta Seccional, no prazo a que se refere o artigo 5º desta Resolução.
§ único – A manifestação de preferência a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser feita no protocolo desta Seccional, com o comprovante de comunicação ao Conselho onde o eleitor tenha inscrição principal.
Art. 14 – Os mandatos dos eleitos para o Conselho Seccional, para a Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções terão inicio em 01 de janeiro de 2007 e término em 31 de dezembro de 2009.
Art. 15 – O Regulamento Geral do Estatuto da OAB, que dispõe sobre as eleições, encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Biblioteca da OAB/RS, Rua dos Andradas, 1270, 10º andar, em Porto Alegre ou no site: www.oabrs.org.br
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2006.
BRAULIO DINARTE DA SILVA PINTO
Presidente em exercício da OAB/RS