OAB Subseção Cruz Alta
Quinta-Feira, 28 de março de 2024

RESOLUÇÃO Nº 007/2006 Dispõe sobre os parcelamentos dos débitos.

26 de setembro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 007/2006

Dispõe sobre os parcelamentos dos débitos.

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capitulo VII do Regulamento Geral da mesma lei, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para atualização de débitos junto a Tesouraria para a eleição de 27.11.2006;

RESOLVE:

Art. 1º - Somente serão deferidos parcelamentos de anuidades em atraso até o dia 06/11/2006.

§ 1º - O parcelamento do débito do advogado inadimplente poderá ser feito em até 12 vezes, com parcelas não inferior a R$ 50,00.

§ 2º - O primeiro pagamento do parcelamento acordado deverá ser realizado no dia da assinatura do instrumento de ajuste.

§ 3º - O não cumprimento do acordo firmado implicará no cancelamento automático do mesmo.

§ 4º - A partir do dia 07/11/2006 somente serão aceitos pagamentos à vista.

Art. 2º - Os parcelamentos poderão ser requeridos nos seguintes locais: Porto Alegre – OAB/SERVIÇOS e Casa do Advogado; Interior – nas sedes das Subseções.

Parágrafo único – Nas subseções o parcelamento deverá ser negociado mediante autorização expressa do Presidente e/ou Diretor Tesoureiro da Subseção, mediante emissão de boleto bancário, proibido toda e qualquer outra forma de pagamento.

Art. 3º - O pagamento integral das anuidades em atraso poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, mediante emissão de boleto bancário, proibido toda e qualquer outra forma de pagamento.

Art. 4º - Poderá exercer o direito ao voto o (a) advogado (a) regularmente inscrito, desde que:

I - quite até a oitava parcela da anuidade de 2006, com vencimento em 16/10/2006;

II – esteja em dia com o acordo de parcelamento previsto no artigo 1º e seus parágrafos, todos desta Resolução.

Art. 5º - O (a) advogado (a) suspenso por débito poderá votar desde que tenha cumprido a pena estabelecida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pago integralmente o débito objeto da suspensão, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 37, Lei 8.906/94.

Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário

Art. 7º - Publique-se.

Porto Alegre, 05 de setembro de 2006

BRAULIO DINARTE DA SILVA PINTO
Presidente em exercício

 

Enquete