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Quinta-Feira, 28 de março de 2024

Paciência tem limite - Advogado representa contra demora da Justiça paulista

27 de setembro de 2005.

Paciência tem limite

Advogado representa contra demora da Justiça paulista

por Maria Fernanda Erdelyi

O advogado paulista Leonardo Pantaleão entrou com representação na Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo contra a demora na tramitação dos processos, especialmente em alguns fóruns regionais da capital paulista.

Pantaleão alega que ingressou com ação judicial no Fórum Regional de Pinheiros, no dia 25 de maio de 2005 e, por distribuição automática a tramitação do pedido ficou a cargo da 4ª Vara Cível do fórum. Disse que, de acordo com servidores do local, quatro meses depois da distribuição o mandado de citação à empresa requerida ainda não foi expedido.

Para Pantaleão, os advogados devem começar a se insurgir de forma mais efetiva em relação à demora exagerada na tramitação dos pedidos, com o argumento de que o volume de processos é exagerado e que a quantidade de funcionários é pequena para atender a demanda. “A ineficácia do Poder Público não pode mais continuar a prejudicar as pessoas que se socorrem dele em busca da solução de seus dilemas”, afirma.

De acordo com Pantaleão, a Emenda Constitucional 45 incluiu no artigo 5º, da Constituição Federal, o princípio da celeridade processual (LXXVIII): “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Pantaleão afirma que, caso a representação não surta os “efeitos legais e devidos”, pedirá providências ao Conselho Nacional de Justiça. Procurado pela revista Consultor Jurídico na sexta-feira (23/9), o juiz titular da 4ª Vara do Fórum de Pinheiros, Luiz Otavio Duarte Camacho, não foi localizado.

Leia a representação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEONARDO PANTALEÃO, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob no. 146.438, na qualidade de advogado devidamente constituído nos autos do processo no. 583.11.2005.008993-2/000000-000, em trâmite perante a 4a Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros (Docs.01 e 02), vem, com fundamento no art. 5o, LXXVIII (última parte), CF, conforme o acréscimo feito pela Emenda Constitucional no 45, datada de 08.12.2004, à insigne presença de V.Exa. expor e requerer o quanto segue.

1. Dispõe a citada regra constitucional: “... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

2. Dessa forma, serve a presente para requerer a V.Exa., sejam adotadas as imediatas providências no sentido de se garantir o cumprimento do princípio constitucional da celeridade processual.

3. Tal pleito decorre do fato de que, em 25.05.2005, se fez protocolar Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar cumulada com indenização por danos morais e materiais, perante o Foro Regional de Pinheiros, cuja distribuição automática destinou a tramitação do feito à r. Vara Cível anteriormente indicada. Ato contínuo, a ordem citatória foi proferida pelo MM. Juiz de Direito que preside o feito.

4. Ocorre que, já transcorridos 04 (quatro) meses da data da distribuição e, considerando que as custas processuais de despesas de diligência do meirinho foram àquela época devidamente recolhidas, surpreendeu-se este advogado com as informações obtidas junto à própria serventia, nesta data, de que ainda nem sequer foi expedido o mandado citatório à empresa requerida, estando o presente feito no setor de conferência dos termos daquele documento.

5. Despiciendo mencionar o enorme prejuízo financeiro que vem sendo acarretado à Requerente em face da inércia do Poder Público na condução e tramitação daquela demanda.

6. Sendo assim, com fulcro no princípio constitucional já mencionado, requer-se, sob pena de serem apuradas eventuais responsabilidades funcionais:

a) seja dada ciência dos fatos ao MM. Juiz de Direito Titular da 4a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, para que adote as providências que entender necessárias ao cumprimento integral do texto constitucional;

b) seja intimado o ilustre Escrivão-Diretor daquele Cartório, Sr. José Fernando Blotta, matrícula no. 34.793, a prestar as necessárias informações e a cumprir, imediatamente, a decisão judicial que determinou a citação;

c) seja entregue ao Sr. Oficial de Justiça o mandado para cumprimento, advertindo-o da urgência no cumprimento da diligência como forma de tentar minimizar os transtornos já causados à Requerente.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 21 de setembro de 2005.

Leonardo Pantaleão

OAB/SP nº 146.438

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2005

 

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